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Publicado em: 09/03/2022 - 14h43 Tags: Cobrança indevida, Serviços

Terceira Câmara mantém condenação de banco por cobrança indevida de cesta de serviços

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve ilegalidade na cobrança de serviços bancários em conta destinada ao depósito do benefício previdenciário. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. Na sentença, o Banco Bradesco foi condenado a cancelar a cobrança e a restituir os valores cobrados da parte autora, em dobro, como também ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

A relatoria do processo nº 0800818-94.2021.8.15.0031 foi do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Ele observou que a intenção da parte autora era contratar com a instituição financeira tão somente para receber seu benefício previdenciário. "O contrato foi firmado entre as partes, todavia o Banco, sem autorização ou requerimento da apelada, incluiu e passou a efetuar descontos sobre o serviço denominado “Cesta Bradesco Expresso”. Vale lembrar que a autora, ora apelada, é pessoa humilde e de poucos recursos", pontuou.

O relator explicou que o artigo 2º da Resolução 3.402/06 do BACEN veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. "Inegável o transtorno causado pela instituição financeira ao efetuar descontos indevidos em conta destinada ao depósito do benefício previdenciário da apelada. A nosso sentir, a situação vivenciada pela parte autora não poderá ser enquadrada como meros aborrecimentos do cotidiano", frisou.

No que diz respeito ao valor dos danos morais, o relator do processo destacou que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida. "Sopesando o transtorno suportado pelo autor e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, tem-se que o valor de R$ 6.000,00, como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade", salientou.

Da decisão cabe recurso. 

Por Lenilson Guedes

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