Terceira Cível decide pela improcedência de gratificação de produtividade para servidor da Secretaria de Finanças
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente, por falta de provas, o pedido feito por Antônio Pedro, que pretendia ter a gratificação de produtividade dos agentes fiscais implantadas em seu contra-cheque. O julgamento ocorreu na manhã desta terça-feira (10), com a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
De acordo com o relator da Apelação Cível e Remessa Oficial nº 200.2010.045785-8/001, apesar de não haver um contracheque juntado aos autos, é inquestionável que o servidor é lotado na Secretaria de Receita do Estado, já que o Estado não impugnou. Contudo não há menção ao cargo ocupado, muito menos referência à data de contratação. Da mesma forma, não se sabe se o cargo exercido influencia diretamente na arrecadação dos tributos estaduais. Além disso, só recebiam pelo sistema de remuneração os funcionários da Secretaria de Finanças contratados até 1969.
O desembargador citou, ainda, o artigo 333 do Código de processo Civil, versando que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito cabe a quem alega. “O promovente, no caso, não fez prova de que era funcionário da Secretaria de Receita do Estado antes de 1969 e, portanto, de que perceberia pelo mesmo sistema de remuneração dos agentes fiscais”
Por essas razões, o desembargador Márcio Murilo considerou inviável o acolhimento da pretensão do autor, “visto que, para a percepção da gratificação em discussão, é imprescindível a prova da existência de lei especial que conceda o direito ao mesmo regime de remuneração dos agentes fiscais ou comprovação de que o autor influencia diretamente na arrecadação do tributos estaduais”.
Gecom/TJPB/gabriella guedes




