Terceira Cível mantém sentença e prefeitura terá de pagar adicional de insalubridade de agente de limpeza urbana
Ao apresentar o voto, o magistrado-relator afirmou que o adicional de insalubridade só é devido ao servidor público estatutário no caso de existir previsão legal. Neste sentido, ele também observa que o adicional pleiteado pela servidora pública municipal de Pombal é regido pelos artigos 68/70 da Lei nº 717/91 e mais precisamente, pela Lei nº 755/92, alterada pela Lei nº 1.303/07, que dispõe sobre as atividades consideradas insalubres, dentre as quais, se encontra a atividade de agente de limpeza urbana.
“Estando o adicional de insalubridade perfeitamente regulamentado pela lei instituidora, com definição de graus de insalubridade, seus respectivos percentuais e regulamentação da benesse para que ela seja efetivamente adimplida, não resta outra alternativa, senão o seu deferimento.”, disse.
O município alegou, nos autos, que não há provas de que Adenilma da Costa tenha requerido administrativamente o adicional, fato esse condicionamento a que a edilidade observasse alguns requisitos legais, bem como o pagamento retroativo do pleito não tendo amparo legal.
Gecom/Marcus Vinícius Leite




