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Publicado em: 17/06/2009 - 12h00 Tags: Geral, Legado

TJPB concede segurança restabelecendo aposentadoria de ex-deputado

O Pleno do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, na sessão desta quarta-feira (17), concedeu a segurança ao ex-deputado Tarcízo Telino de Lacerda, determinando que seja restabelecida sua aposentadoria. O relator foi o desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro.

Nos autos do mandado de segurança, n. 999.2008.000.418-0/001, o ex-deputado  alegou que o Tribunal de Contas do Estado, ao denegar o registro do ato de aposentadoria, deixou de atentar para o fato de que o direito da administração rever tal ato encontra-se fulminado pelo instituto da prescrição.

Tarcízo Telino foi aposentado por ato da mesa da Assembléia Legislativa em 16 de fevereiro do ano 2000 e publicado no Diário do Poder Legislativo no dia 25 de fevereiro. O ato foi encaminhado ao Tribunal de Contas a fim de ser registrado. Em acórdão, datado de 20 de maio de 2008, o TCE decidiu denegar o registro por considerar que o aposentando não completou o tempo mínimo necessário de contribuição para adquirir o direito à aposentadoria.

A Procuradoria de Justiça opinou pela concessão do mandado de segurança por entender que a Administração Pública deixou transcorrer o prazo prescricional de cinco anos para denegar o registro do ato de aposentadoria, indo de encontro ao princípio da segurança jurídica.

O relator do processo, desembargador Antônio de Pádua Lima Montenegro, acompanhou o entendimento do Ministério Público. Ele destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a contagem do prazo prescricional, no que tange a revisão do ato de aposentadoria, tem início na data de sua publicação e não do registro do Tribunal de Contas, uma vez que esse órgão possui natureza jurídica meramente declaratória.

“Decorridos mais de cinco anos entre a data da concessão da aposentadoria que negou registro ao ato opera-se a prescrição administrativa, não podendo mais ser revisto pela Administração Pública em respeito ao princípio da segurança jurídica e da boa fé”, afirmou o relator. Segundo ele, ficou caracterizada a violação ao direito líquido e certo do impetrante, passível de ser corrigido via mandado de segurança.

Por Lenilson Guedes

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