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Publicado em: 19/08/2014 - 13h44

TJPB considera improcedente acusação feita contra dois veículos de comunicação

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que considerou improcedente o pedido de indenização, por danos morais, feito por Marcos Antônio de Vasconcelos Filho contra o Sistema Correio de Comunicação e da Sociedade Paraibana de Comunicação Ltda (TV Arapuan). A relatoria foi do juiz convocado Marcos Coelho Salles, em julgamento ocorrido nesta terça-feira (19).

Marcos Antônio de Vasconcelos Filho entrou com ação, ao considerar que as empresas de comunicação extrapolaram os limites do direito de informar, possuindo caráter sensacionalista, quando veicularam matéria jornalística ofensiva à honra dele, imputando-lhe a prática do crime conhecido por “saidinha de banco”.

O relator considerou que o caso apresenta o confronto entre dois direitos constitucionais: a liberdade de expressão e o direito fundamental à honra e à imagem. O magistrado ponderou que os apelados (empresas) fizeram a divulgação da informação no intuito de esclarecer e informar sobre fato de interesse público, pois o crime “saidinha de banco” tem assustado toda a população, e não de ofender a imagem do apelante.

“De fato, após apreensão da moto e do seu encaminhamento a delegacia na qualidade de declarante, o apelante foi liberado e o veículo devolvido, entretanto tal fato não torna abusiva a veiculação da matéria pela imprensa”, observou o juiz Marcos Salles.

Para o relator, o jornalista, no regular exercício de sua profissão, tem o direito de divulgar fatos obtidos de forma lícita sobre a conduta extraordinária de alguém, sem constituir violação aos direitos da personalidade. “Desde que os fatos não sejam criados, mas obtidos por meios policiais, e descritos dentro dos limites do direito de informar, inexiste qualquer dano a ser indenizado”, afirmou.

Por Gabriella Guedes

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