TJPB determina que o Estado forneça bomba de insulina a paciente portadora de Diabetes Mellitus
Na última quarta-feira (06), a Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por ocasião do julgamento do agravo interno interposto nos autos do mandado de segurança nº 2007536-49.2014.815.0000, cuja relatoria coube ao desembargador José Ricardo Porto, decisão liminar proferida pelo desembargador Joás de Brito Pereira Filho, no exercício da jurisdição plantonista, que determinou o fornecimento, pelo Estado da Paraíba, de uma bomba de infusão contínua de insulina, em favor de paciente menor de 18 anos, representada por sua mãe, senhora Juliana Lima Serrano Pires.
A tutela antecipada mandamental foi deferida nos seguintes termos: “defiro a liminar requerida e determino ao Impetrado que implemente todas as medidas necessárias ao fornecimento da bomba de infusão contínua de insulina, tipo paradigm, MMT 754, com os insumos correspondentes, sob pena multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).”.
Constata-se que a bomba de infusão de insulina é programada para liberar a insulina automaticamente durante 24 horas, objetivando controlar a glicose no sangue entre as refeições e enquanto o paciente dorme.
Ao manejar a ação constitucional, alegou a menor através de sua genitora, ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, situação que perdura há mais de sete anos, e que vem sofrendo variação glicêmica constante quando não está utilizando o equipamento, causando-lhe hipoglicemias severas, que pode levá-la ao coma, colocando em risco sua sobrevivência.
Ao manter a decisão emergencial, o relator da irresignação regimental assim verberou: “a impetrante acostou prova nos autos, gerada por profissional atuante no Hospital Universitário, vinculado à rede pública, de que necessita do instrumento indicado, de modo que, submetê-la a questões orçamentárias e burocráticas, seria o mesmo que colocar em segundo plano o direito à vida e à saúde, protegidos em nossa Carta Magna”.
Por fim, o Desembargador Porto destacou que “o julgador deve aplicar a lei em atendimento aos fins sociais a que ela se dirige, de forma a preservar os mais importantes bens a serem tutelados, como os acima indicados (saúde e a vida), conforme orienta o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.
Após a regular tramitação do writ of mandamus, o processo retornará ao gabinete do Desembargador Relator para julgamento do mérito da ação.
Por Gecom – com informação do Gabinete do desembargador José Ricardo Porto



