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Publicado em: 25/09/2019 - 16h59 Atualizado em: 25/09/2019 - 16h59 Tags: Incidente de inconstitucionalidade, Vereador

TJPB julga incidente de inconstitucionalidade que envolve posse de vereador na CMJP

Ao julgar nesta quarta-feira (25), o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 087260-43.2019.8.15.0000, que envolve o caso da posse de vereador na Câmara Municipal de João Pessoa, o Pleno do Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é constitucional o artigo 112, parágrafo único do Código Eleitoral, para fins de formação da lista de suplência da representação partidária, sendo permitido ao primeiro suplente do partido ou da coligação assumir o mandato, sem ter atingido a cláusula mínima de desempenho apenas em caráter temporário, sendo vedada a titularidade do mandato por suplente que não preencha todas as condições de elegibilidade, dentre as quais destaca-se o número mínimo de sufrágios. 

Decidiu ainda a Corte que na hipótese de vacância definitiva, caso não existam suplentes dentro do partido ou da coligação que preencham todos os requisitos legais para titularizar o mandato, a vaga deverá ser preenchida nos moldes do artigo 109 do Código Eleitoral.

O julgamento do Incidente ocorreu nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800670-50.2019.815.0000, que tem como partes os suplentes de vereador do Município de João Pessoa Carlos Antônio de Barros e Marcílio Pedro Siqueira Ferreira. Ambos pleiteiam assumir a cadeira anteriormente ocupada por Eduardo Carneiro, que renunciou ao mandato de vereador por conta da sua eleição em 2018 para o cargo de deputado estadual.

O agravo de instrumento ficou sobrestado na 1ª Câmara Cível do TJPB até que o Pleno decidisse se o dispositivo do artigo 112, parágrafo único do Código Eleitoral, está em harmonia com a Constituição Federal. Agora com o julgamento do incidente de inconstitucionalidade e após a interposição de possíveis embargos de declaração o caso sobre quem deve ficar com a vaga de vereador na Câmara Municipal de João Pessoa voltará a ser analisado pela 1ª Câmara Cível. O relator da matéria é o desembargador Leandro dos Santos. 

Por Lenilson Guedes /Ascom/TJPB

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