TJPB mantém decisão e nega indenização a cliente que caiu em loja de móveis
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível nº 0805258-39.2023.8.15.0751 interposta por uma consumidora que buscava indenização por danos morais após sofrer uma queda dentro de uma loja de móveis e eletrodomésticos. Com a decisão, foi mantida integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que julgou improcedente o pedido indenizatório.
De acordo com os autos, o acidente teria ocorrido no dia 24 de novembro de 2023, quando a autora visitava a loja da empresa, localizada no centro de João Pessoa, com o objetivo de comprar móveis. A consumidora alegou que tropeçou em móveis supostamente mal dispostos na área de circulação, vindo a sofrer uma fratura no dedo mínimo do pé direito, fato que teria causado dor, limitação de movimentos e constrangimento público.
A autora também sustentou que houve omissão de socorro por parte dos funcionários da loja, afirmando que não recebeu assistência adequada após a queda e que precisou ligar para o marido para ser levada ao hospital. Em razão desses fatos, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a natureza consumerista da relação e determinou a produção de provas, incluindo o depoimento da própria autora, do preposto da empresa, de uma testemunha e do marido da consumidora, ouvido como informante. Após a análise do conjunto probatório, o magistrado concluiu que a disposição dos móveis no estabelecimento era normal e que a queda ocorreu por desatenção da própria cliente, não caracterizando falha na prestação do serviço nem violação ao dever de segurança do fornecedor.
Inconformada, a consumidora recorreu, reiterando os argumentos de que o acidente decorreu da má organização do espaço interno da loja e que a ausência de socorro adequado agravaria o dano moral sofrido.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Guedes Cavalcanti Neto, destacou que a questão central do processo consistia em verificar se a queda e a lesão configurariam falha no serviço prestado pela loja ou se decorreriam de culpa exclusiva da vítima, hipótese que afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. "A sentença de 1º grau, ao analisar o conjunto das provas, aplicou corretamente a lei ao concluir que, mesmo diante da responsabilidade objetiva inerente à relação de consumo, a prova da culpa exclusiva da vítima foi suficiente para afastar o dever de reparação, sendo a Apelante a única responsável pelo seu lamentável infortúnio", pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes



