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Publicado em: 07/05/2014 - 12h18 Atualizado em: 15/05/2014 - 11h20

TJPB não vê ato de improbidade administrativa de ex-prefeito do município de Patos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso do Município de Patos, que pretendia responsabilizar o ex-prefeito, Dinaldo Wanderley, de ter permitido a permanência de servidor que acumulava cargos públicos de forma ilegal. O órgão fracionário entendeu que não houve conduta dolosa ou culposa do ex-gestor, causadora de dano ao patrimônio público ou de violação dos princípios da Administração Pública. A relatoria foi do desembargador Fred Coutinho, em julgamento realizado no dia 29 de abril.

O relator considerou que não ficou caracterizada conduta dolosa do agente político, pois não há comprovação de que Dinaldo Wanderley tivesse ciência da irregularidade do servidor Abraão Teixeira, que exercia a função de assessor de imprensa, em 2004, tanto na Prefeitura Municipal quanto no Poder Legislativo. Após uma inspeção do Tribunal de Contas do Estado, no dia 3 de junho de 2004, o servidor optou pelo cargo de assessor na Presidência da Câmara Municipal. Contudo, ele teria continuado a receber remuneração do executivo até o dezembro de 2004.

De acordo com o Ministério Público, o ex-prefeito teria praticado ato de improbidade administrativa, haja vista ter mantido funcionário irregularmente nos quadros da Edilidade, causando um prejuízo de R$ 6.425, 62.

É indispensável, para caracterizar atos de improbidade, verificar o elemento subjetivo na conduta do agente, seja no dolo (vontade de burlar a lei) ou na culpa (nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia) e a existência do efetivo dano ao patrimônio público. “Logo, uma vez não comprovado os requisitos tipificadores da conduta tida como improba, resta afastado o ato de improbidade”, explicou o desembargador Fred Coutinho.

Em relação a continuidade do recebimento de remunerações por parte do servidor, devidamente comprovado nos autos, o julgador considerou que esse fato por si só não é suficiente para configurar a prática de ato de improbidade administrativa por parte do réu. Isso porque não não existe qualquer benefício, direto ou indireto, auferido pelo ex-prefeito. “Pelo acervo probatório não é possível aferir a ciência do então agente político a respeito da cumulação ilegal de cargos pelo assessor de imprensa do Município”, asseverou o relator.

Além disso, como não existe comprovação de que os serviços remunerados não foram prestados, não é adequado que se determine o ressarcimento do valor pago, sob pena de se estar admitindo a possibilidade de enriquecimento ilícito por parte da Administração, já que se beneficiara pela prestação de serviços gratuitos.

Por Gabriella Guedes

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