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Publicado em: 13/05/2014 - 12h20 Atualizado em: 15/05/2014 - 11h08

TJPB nega liminar a empresa que pleiteava evitar negativação do nome junto a órgão de proteção ao crédito

Justiça entende que discussão judicial de débito não suspende atos executivos que estão à disposição do credor

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que negou a liminar pretendida por Hugo Pires, da Eurocar Locadora de Veículos, para evitar a negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A relatoria foi do juiz-convocado Marcos William de Oliveira, na sessão desta terça-feira (13).

Após o indeferimento da antecipação de tutela, Hugo Pires entrou com o Agravo de Instrumento (0119936-22.2012.815.2011) para reformar a decisão de Primeiro Grau e conseguir, liminarmente, cancelar as inscrições do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O agravante argumentou que está sendo demandado em processo de execução referentes a títulos provenientes de notas fiscais assinadas por ex-funcionário da empresa, sem a sua devida autorização legal.

O relator explicou que a mera discussão judicial do débito não possui condão de suspender os atos executivos que estão à disposição do credor. “O débito cobrado não se mostra indevido, uma vez que o empregador é responsável pelo atos de seus empregados, no exercício do trabalho, perante a terceiros, independentemente da existência de culpa”, afirmou Marcos William de Oliveira.

O magistrado ressaltou que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define as três situações, cumulativas, onde se justifica o deferimento de medida cautelar: I) ação ser fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência do STJ ou STF; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme prudente arbítrio do juiz.

Por Gabriella Guedes

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