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Publicado em: 31/10/2018 - 13h42 Atualizado em: 31/10/2018 - 14h13 Tags: Pensão Alimentícia

TJPB nega pedido de aumento de pensão alimentícia paga por avô de crianças 

 Relator verificou que os rendimentos do avó não eram compatíveis com o pleito
Des. Ricardo Porto foi o relator da matéria

“O aumento da verba alimentar fixada enseja a demonstração de que a parte demandada tenha rendimentos compatíveis com a pretensão, o que não ocorreu no presente caso”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença da 1ª Vara da Família da Capital, que determinou ao avô de duas crianças pagar pensão alimentícia aos netos no valor percentual de 63,45% sobre o salário mínimo.

A decisão teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto e foi acompanhada por unanimidade pelos membros do Órgão Fracionário, que negaram provimento à Apelação Cível nº 0024252-07.2011.8.15.2001, na sessão dessa terça-feira (30).

Segundo o relatório, a genitora das crianças moveu uma Ação de Alimentos contra o avô, tendo o magistrado de 1º Grau acolhido parcialmente o pedido, fixando o valor da pensão em R$ 605,31. Inconformada, ela recorreu da decisão, requerendo o aumento da verba estipulada para a quantia de R$ 2.250,75, por compreender que o apelado possuía rendimentos que permitiam uma maior contribuição.

No mérito, pugnou pelo provimento do apelo, para condenar o promovido a pagar o equivalente a 20% sobre seus vencimentos líquidos.

Ao votar, o desembargador-relator esclareceu que a Ação de Alimentos também havia sido proposta inicialmente contra o pai das crianças, mas, depois a autora apresentou desistência em relação ao genitor, em virtude da formalização de um acordo quando do divórcio consensual, no qual foi fixada a prestação alimentícia de 25% sobre o salário mínimo. Com isso, a sentença de 1º Grau atingiu apenas o avô.

Na decisão, o desembargador Ricardo Porto citou a Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu que a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Observou, ainda, que a obrigação de alimentos deve estar assentada no juízo de proporcionalidade feito pelo magistrado para equilibrar a necessidade, possibilidade e proporcionalidade. O relator também afirmou que incumbe ao autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito, no sentido de demonstrar que o apelado é capaz de contribuir com quantia superior.

“In casu, o percentual de 63,45% sobre o salário mínimo, fixado na decisão de mérito, em desfavor do promovido, avô das menores, mostra-se razoável a situação fática, posto corresponder a 14% (quatorze por cento) de seus rendimentos líquidos, considerando ainda a jovialidade dos genitores para inserção no mercado de trabalho e promover o sustento da prole”, concluiu o relator.

Por Eloise Elane

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