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Publicado em: 26/02/2013 - 18h02

TJPB reforma sentença que condenou empresa de comunicação a pagar indenização de R$ 6 mil

Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estadual decidiram, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Apelação Cível de n. 001.2010.002.391-8/001, reformando a sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Campina Grande, que havia condenado o jornal Diário da Borborema a pagar a quantia de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, a Luiza Mota Barros.

 O julgamento do processo aconteceu durante sessão na manhã desta terça-feira (26). A apelada, Luiza da Mota Barros, havia movido uma Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais, Moral e Lucros Cessantes contra a empresa jornalística por conta de publicação de uma foto, durante uma confusão envolvendo a imagem dela, o que segundo a mesma, ocasionou sua demissão sem justa causa.

 Em sua defesa, o Diário da Borborema alegou a inexistência de qualquer fato danoso praticado contra a imagem, honra ou vida privada da recorrida, pois apenas foi noticiado o fato ocorrido em vias públicas, sem qualquer juízo de valor.

 Os membros da Câmara seguiram entendimento do relator da Apelação Cível, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que em seu voto, invocando jurisprudência sobre o tema, declarou não enxergar o intuito da apelante em denegrir a imagem da recorrida, tampouco os prejuízos de ordem moral sofridos pela mesma, principalmente porque o fato ocorreu em local público, sendo do conhecimento de toda a coletividade que ali se encontrava.

 “Na hipótese vertente, acredito que a apelada não sofreu qualquer abalo moral, tendo a matéria se caracterizado por um relato de fatos, ocorridos em vias públicas, sendo, portanto do conhecimento da comunidade local. Além do mais, como já dito, o próprio fato por si só já cuidou de macular a imagem da apelada”, ressaltou o desembargador-relator.

 Marcos Cavalcanti acrescentou que é sabido ser privilégio dos jornais, até reconhecido pela Magna Carta, o poder de informar e noticiar determinados fatos. “Desta feita, acredito que a matéria veiculada limitou-se a noticiar o fato, ocorrido em público, envolvendo a apelada, inexistindo qualquer responsabilidade a ser imputada ao órgão de imprensa”, disse.

Gecom/Lila Santos

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