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Publicado em: 26/11/2008 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Tribunal Pleno mantém decisão da Terceira Câmara Cível sobre o salário-mínimo na Prefeitura de Soledade

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por Evandro da Nóbrega,


coordenador de Comunicação


Social do Judiciário paraibano


 


 


Durante a sessão matinal do Tribunal Pleno desta quarta-feira, 26 de novembro, os desembargadores e juízes convocados que o compõem julgaram improcedente, por maioria de votos, a ação rescisória de número 019.2005.000939-8/005, que tentava rescindir acórdão editado pela Terceira Câmara Cível desta mesma Corte de Justiça.


 


A ação rescisória foi ajuizada pelo Município de Soledade contra o Ministério Público Estadual, depois que a Terceira Câmara Cível do TJ-PB entendeu ser devido o salário-mínimo, como vencimento, aos servidores da Edilidade soledadense.


 


NA TERCEIRA CÂMARA


Os integrantes do órgão fracionário do Tribunal — desembargadores Genésio Gomes Pereira Filho (relator da apelação de número 019.2005.000939-8/002) e Márcio Murilo da Cunha Ramos, além do juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto — haviam dado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra a decisão que julgou improcedente o pedido, em ação civil pública.


 


E esta decisão ocorreu com base na Constituição Federal, por seus artigos 7º. (incisos IV e VII) e 39 (parágrafo 3º), além dos artigos 76, parágrafo único, e 77 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Soledade.


 


Neste sentido, o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, relator da ação rescisória no Tribunal Pleno, acompanhou o entendimento da Terceira Câmara Cível. E nisto foi seguido pela maioria dos integrantes do Colegiado da mais alta Corte de Justiça estadual, como informam os jornalistas Cristiane Rodrigues e Marcus Vinícius Leite Gomes, que cobriram esta sessão para a Coordenadoria de Comunicação Social do Judiciário paraibano.


        


TESTE DO BAFÔMETRO


Ainda durante a sessão de julgamento da pauta ordinária, os integrantes do Tribunal Pleno decidiram não acatar os pedidos consubstanciados em três habeas corpus preventivos em favor, respectivamente, de L. C. G. U. de C.; L. C. V.; e J. C. do N. [Usadas apenas as iniciais para preservar a identidades dos interessados].


 


Estes pacientes requeriam que as autoridades coatoras — o secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social da Paraíba, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado e o Delegado-Geral da Polícia Civil paraibana — se abstivessem de coagi-los a se submeterem ao teste de bafômetro e/ou exame médico de avaliação de estado de ebriedade ou qualquer outro que implique na produção de prova contra si mesmo.


 


CONTRA A LEGISLAÇÃO


Requeriam, ainda, que as referidas autoridades coatoras e seus agentes se abstivessem de conduzir os pacientes a qualquer repartição policial ou da polícia judiciária — ou mesmo de instaurar inquérito policial, termo de ocorrência e qualquer outro procedimento.


 


Tais pedidos, como ficou dito, não foram acatados pelo Tribunal Pleno, que, também neste particular, não podia, naturalmente, ignorar a legislação vigente.


 


 

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