Turma Recursal de Campina Grande julga mais de 400 processos das Metas 1 e 2 em um mês
A Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande continua o esforço interno para julgar mais processos do que o número de recursos distribuídos - Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e também cumprir a Meta 2. Dessa forma, nesse mês de agosto, a Turma julgou 463 processos, sendo 413 pelo Colegiado Recursal, e 50 recursos julgados monocraticamente. A informação é do juiz Ruy Jander (presidente da Turma).
Com a criação e instalação das Turmas Recursais Permanentes, a de Campina Grande recebeu um passivo de cinco Turmas Recursais que foram extintas. “Por isso, temos feito um esforço para julgar mais processos do que os distribuídos no mês, e, com isso, estamos conseguindo diminuir o tempo de julgamento de cada recurso”, observou o magistrado.
Ruy Jander explicou que o número de processos julgados não foi maior, porque alguns feitos foram suspensos por determinação do Superior Tribunal Justiça (STJ), em julgamento de Recursos Repetitivos, todos relativos a tarifas bancárias. “Portanto, a Turma Recursal só poderá apreciar depois que o STJ definir a questão”, observou o juiz.
Em relação às decisões monocráticas, o magistrado explicou que essas são proferidas de acordo com os Enunciados 102 e 103 do Fórum Nacional de Juízes Estaduais (FONAJE), e artigo 932, IV e V, do novo Código de Processo Civil, principalmente, quando a pretensão recursal está em desacordo com entendimento consolidado sobre a matéria nas Turmas Recursais.
Nesse sentido, os magistrados membros da Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, Ruy Jander Teixeira, Alberto Quaresma e Érica Tatiana Soares Freitas, proferiram, respectivamente, 47, duas e uma decisão.
A unidade judiciária tem jurisdição para apreciar os recursos oriundos dos Juizados Especiais de todas as comarcas das Regiões do Cariri, Curimataú, do Sertão e, também, de algumas comarcas do Brejo.
ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Por Gabriella Guedes