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Publicado em: 13/06/2014 - 11h57 Atualizado em: 13/06/2014 - 12h16 20/06/2014 - 08h57

Vepa abre prazo para cadastro de entidades executam prestações pecuniárias ou serviços gratuitos

ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
VARA DE Execução de PENAS ALTERNATIVAS

EDITAL
PRAZO: 01 (UM) ANO

O EXMO. DR. JOSÉ GERALDO PONTES, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL - VEPA - DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em virtude do disposto na Resolução nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento nº 11/2013 da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, combinados com os artigos 43, I e 45, § 1º, ambos do Código Penal e, ainda, com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência, previstos no artigo 37, da Constituição Federal, FAZ SABER, pelo presente edital, e torna pública a abertura de prazo para cadastramento de entidades públicas ou privadas com destinação social e de atividade de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social e estejam interessadas em serem beneficiadas por prestações pecuniárias e prestações de serviços gratuitos à comunidade aplicadas pela Justiça.

1. DO OBJETO
1.1. O presente edital tem por objeto o cadastramento de entidades públicas ou privadas com finalidade social, que desejam receber verbas decorrentes de prestação pecuniária impostas em procedimentos criminais.
1.2. Os valores repassados deverão financiar projetos apresentados pelos beneficiários, previamente deferidos pelo juiz da Execução de Penas Alternativas, em decisão fundamentada, depois de ouvido o Ministério Público.
1.3. É vedada a destinação de recursos:
a) à promoção pessoal de integrantes das entidades beneficiárias e para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;
b) para fins político-partidários;
c) à entidade que não esteja regularmente constituída, de forma a impedir a responsabilização, caso haja desvio de finalidade;

2. DO CADASTRO
2.1. A entidade deverá requerer seu cadastro junto ao Setor Psicossocial da Vepa - Vara de Execução de Penas Alternativas, situada no 2º andar do Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro”, na Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa, de acordo com o modelo anexo a este edital, instruindo-o com os seguintes documentos:
a) cópia legível do estatuto social ou contrato social atualizado e registrado em cartório;
b) cópia legível da ata da última eleição do quadro de diretores;
c) cópia legível do RG e CPF dos integrantes do quadro de diretores, sócios ou administradores;
d) dados bancários com indicação do CNPJ;
e) comprovantes de regularidade fiscal junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
2.2. O requerimento de cadastro será dirigido ao juízo da Execução de Penas Alternativas e o formulário de cadastro estará disponível no Setor Psicossocial da Vepa - Vara de Execução de Penas Alternativas, localizado no 2º andar do Fórum Criminal acima mencionado e no anexo deste edital.
2.3. Os documentos especificados no item 2.1. deverão ser entregues em envelope, com a seguinte especificação: “VEPA - VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS. CADASTRO. NOME DA ENTIDADE: (RAZÃO SOCIAL, ENDEREÇO ATUALIZADO E TELEFONE)”.
2.4.O prazo para as entidades se cadastrarem é de até 01 ano, contado a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça.
2.5. Só serão cadastradas entidades e instituições públicas ou privadas com finalidade social, que possuam sede e atuem no Município de João Pessoa.

3. DO PROJETO
3.1. As entidades interessadas deverão apresentar Projeto Social, no Setor Psicossocial da Vepa, no endereço já descrito no item 2.1., que conterá as seguintes informações:
a) a identificação do objeto a ser executado;
b) os problemas ensejadores da proposta, acompanhados dos dados que os comprovem;
c) as atividades ou etapas de execução;
d) o produto a ser gerado pelo projeto;
e) os resultados pretendidos;
f) os indicadores de desempenho do projeto e metas a serem atingidas, bem como a data final para sua efetiva implementação;
g) os beneficiários do projeto;
h) os benefícios institucionais;
i) os custos exatos da implementação do projeto, detalhando, inclusive, os critérios de escolha de preços dos insumos e dos fornecedores, dentre outros aspectos;
j) os custos exatos de manutenção do projeto;
l) o cronograma de desembolso.

4. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
4.1. As entidades beneficiadas com a prestação pecuniária deverão prestar contas dos recursos recebidos ao juízo da Vepa, no prazo de até 30 dias, após o término da execução do projeto, a fim de que este juízo, por sua vez preste contas ao Tribunal de Justiça da Paraíba, após aprovação do Setor Psicossocial da Vepa e ouvido o Ministério Público.
4.2. A prestação de contas pelas entidades ao juízo da execução, deverá ser instruída com:
a) planilha detalhada dos valores gastos;
b) cópias das notas fiscais de todos os produtos dos serviços custeados com recursos destinados pelo Poder Judiciário;
c) relatório com resultados obtidos com a realização do projeto;
d) fotografias impressas comprovando a execução do projeto;
e) o respectivo tombamento ou inserção no ativo, no caso de aquisição de bem imóvel ou móvel durável;
4.3. Enquanto não prestarem as contas devidas no prazo fixado pelo juízo da execução, na forma do item 4.1, as entidades beneficiadas não poderão perceber quaisquer valores de que trata este provimento nem poderão apresentar novo projeto por um ano, contado do dia em que fora efetivamente dadas as contas, sob pena de sofrer sanções de natureza cível, administrativa e criminal.

5. DA HOMOLOGAÇÃO DO CADASTRAMENTO E CONVÊNIO:
5.1. Serão cadastradas e estarão habilitadas as instituições que apresentarem toda a documentação constante do item 2.1. e que atendam aos fins sociais divulgados no objeto deste edital.
5.2. A entidade que tiver o seu cadastro homologado será comunicada através de ofício, e-mail ou outro meio idôneo.
5.3. Os valores das prestações pecuniárias deverão destinar-se ao financiamento de projetos em favor das instituições, previamente cadastradas na unidade gestora, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
a) mantenham por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública;
b) atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados e egressos, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
c) prestem serviços de maior relevância social;
d) apresentem projetos com viabilidade de implementação segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo aos critérios estabelecidos nas políticas públicas especificadas.
5.4. Da decisão que indeferir o cadastro caberá pedido de reconsideração, no prazo 10 dias, facultando-se ao Ministério público emitir parecer sobre o pedido.

6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
6.1.As entidades que pretendem obter o benefício deverão fazer convênios e estarem cadastradas na Vepa.
6.2. O cadastramento das instituições não obriga a Unidade Gestora a firmar termo de convênio.
6.3. Os interessados em obter informações, devem contatar o Setor Psicossocial da Vepa, através dos números (83) 3214-3947 ou (83) 3214-3963, das 12h00 às 19h00 e nas sextas-feiras das 07h00 às 14h00.
6.5. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos do Poder Judiciário.
6.4. Publique-se o presente Edital no átrio do Fórum, bem como encaminhem-se cópias à Presidência do Tribunal de Justiça, à Diretoria de Comunicação do TJPB para dar grande divulgação na imprensa, à Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário da Paraíba e ao Setor de Publicação do Diário da Justiça.

João Pessoa, 12 de junho de 2014.
José Geraldo Pontes
Juiz de Direito