Câmara Cível do TJPB mantém liminar em favor do Uber na Capital
Conforme o relator do Agravo de Instrumento, o serviço prestado pelo Uber é configurado como transporte de passageiro individual privado, não se confundindo como aquele oferecido pelos taxistas, que se trata de um serviço público.
“Não visualizo como o transporte por meio da plataforma eletrônica Uber seja considerado clandestino ou ilegal, a ponto de os motoristas nesta qualidade sofrerem algum tipo de sanção da municipalidade”, ponderou o desembargador Ricardo Porto, considerando o caráter privativo desempenhado pelo serviço.
Além disso, o julgador destacou que, no âmbito da atividade econômica, a norma geral que vigora nas sociedades democráticas, baseada na liberdade, é que aos particulares é lícito fazer tudo que não seja proibido por lei. “Agir de modo contrário, impediria o exercício da liberdade do empreendedorismo privado, não se podendo admitir tal hipótese”, frisou o desembargador.
Por Gabriella Guedes






