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Publicado em: 27/08/2013 - 17h01

Condenação por crime de estupro contra criança em Campina é mantida por Câmara Criminal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 2ª Vara Criminal de Campina Grande, que condenou Tiago Pereira Santos a 14 anos de reclusão, em regime fechado, por ter estuprado uma criança de 11 anos, em junho de 2012, durante os festejos juninos naquele município. O réu havia entrado com uma apelação criminal, negando a autoria do crime, mas o relator da matéria, o juiz convocado Eslu Eloy Filho, negou provimento ao apelo, o que foi acompanhado à unanimidade pelos membros da Câmara.

Nos autos consta que no dia 20 de junho de 2012, por volta das 21h, Tiago Pereira dos Santos retirou a força do Parque do Povo a menor, lavando-a para uma casa abandonada na área da Estação Velha e lá praticou ato libidinoso com a mesma, após agredi-la com socos e pontapés. O réu chegou a dançar e tirar fotos com a vítima. Imagens do circuito de câmeras do Parque do Povo flagraram o momento em que “o réu forçou a ofendida a se retirar” do local, puxando-a pela pela mão.

No voto, o relator afirma que depois de consumar o delito, o réu fugiu, enquanto a vítima retornou chorando para o Parque do Povo, onde foi encontrada por populares, que chamaram o SAMU, pois ela estava sangrando e apresentando muitos ferimentos no rosto.

Eslu Eloy acrescentou que, para confirmar a gravidade da violência sexual, o perito que realizou o Laudo Sexológico, logo após o crime, descreve “com absoluta certeza a ocorrência de ato libidinoso praticado em uma criança que era virgem”, consignando que seus genitais foram, intensamente, violentados, com “rotura perineal de 2º grau”, além da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

Por fim, o magistrado afirma que os depoimentos testemunhais e as provas dos autos comprovam o crime e que a vítima reconheceu o réu e o apontou, sem demonstrar qualquer dúvida, de ter sido ele o autor.

“Não prospera a tese defensiva de que a palavra da vítima não encontra eco nos autos e que deve ser recebida com extrema reserva, sob pretexto de que o intuito dela e das testemunhas é o de incriminar o réu, pretendendo prejudicá-lo”, afirmou o relator, que negou provimento ao recurso, para manter a sentença, em harmonia com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Gecom – Eloise Elane

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