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Publicado em: 12/03/2014 - 12h41 Atualizado em: 12/03/2014 - 17h05

TJPB mantém decisão contra clínica que aplicou vacina equivocada em paciente

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, à unanimidade, desprover o apelo impetrado pela Clínica Vacina Center (Maria do Socorro Ferreira Martins – ME), mantendo assim, na íntegra, a decisão tomada em Primeiro Grau, que condenou a referida Clínica a indenizar por danos morais e materiais um menor (apelado) por ter a empresa em questão aplicado vacina equivocada no mesmo.

A decisão foi tomada nesta terça-feira (11), e o relator da processo (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0010616-61.2010.815.0011 – Campina Grande), foi o desembargador José Ricardo Porto.

A ação (Apelação Cível) volta-se contra o decisório de primeiro grau, que julgou procedente pedido indenizatório contra Maria do Socorro Ferreira Martins – ME (Clínica Vacina Center), devido a falha na prestação de serviços de aplicação de vacina medicamentosa diferente daquela prescrita.

Na apelação, Insurge-se o recorrente contra o decisório porque entende não existir danos morais indenizáveis, aduzindo não ter ocorrido danos físico-patológicos em decorrência do erro na ministração da medicação por funcionária de sua responsabilidade.

Ao apresentar o voto, o desembargador José Ricardo Porto (relator), a título de melhor esclarecimento dos fatos, transcreveu parte da sentença prolatada pelo Juiz de Primeiro Grau (contida nas folhas 96/100), razão do magistrado, segundo o desembargador, ter abordado com percuciência o âmago da lide posta em juízo, conforme se observa abaixo:

“Com efeito, é evidente o abalo psíquico e grave constrangimento que os pais, Eliane Almeida Santos e Clayton Raniere Pequeno de Queiroz, suportaram diante do equívoco de uma empregada da clínica de vacinação demandada, ao administrar ao menor, Ravi Almeida Queiroz, uma vacina contra Hepatite A, ao invés da vacina pneumocócica 10-valente.

Induvidoso, igualmente, que o “serviço” contratado não fora corretamente prestado. No depoimento de Mônica Loureiro Celino Rodrigues (fls. 85), pediatra do menor, ficou demonstrado que a vacina contra Hepatite A só poderia ser administrada quando a criança tivesse com 01 (um) ano de idade.

Outrossim, a falha à administrar a vacina colocou a saúde da criança em risco, como está comprovado no laudo médico de fls. 76, razão pela qual ficou em observação. Ademais, houve alteração no calendário de vacinas, que também expôs o infante a perigo de adquirir doenças.

Não resta dúvida, portanto, que o serviço de vacinação apresentou defeito e a responsabilidade da parte promovida é objetiva pelos danos gerados, de acordo com o art. 14, do CDC.”
No voto, o desembargador-relator argumenta:

“Desse modo, verificada a falha na prestação dos serviços oferecidos pela empresa, no caso, a aplicação equivocada da vacina indicada, resta configurado o dano moral in re ipsa, devendo a parte lesada ser indenizada.

Destarte, quanto à minoração do valor da condenação, também objeto da irresignação do recorrente, igualmente não merece acolhida, impondo a manutenção conforme estabelecido na sentença – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) –, que bem ponderou as circunstâncias de fato e, inclusive, o fator pedagógico que a decisão deve conter para efeito de evitar recidiva e tornar a ofender patrimônio alheio.

Vale registrar, que na verificação do montante reparatório, devem ser ob-servadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato.

Vislumbro, pois, suficiente a indenização no valor determinado na decisão de primeiro grau, que deve servir para amenizar o sofrimento dos promoventes, tornando-se, inclusive, um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza.

Com base nessas considerações, DESPROVEJO O RECURSO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos”.

Por Valter Nogueira

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