Quarta Câmara Cível reforma decisão que desmembrou sociedade beneficiando apenas um dos sócios
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Apuração de Haveres, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando o desmembramento de percentual de 30% da Granja Bela Vista em favor de um dos sócios. O relator do Agravo de Instrumento nº 08030813-81.2018.8.15.0000 foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. A decisão ocorreu na sessão desta quinta-feira (6).
Alegam os agravantes que seria imprescindível a realização de liquidação e apuração de haveres para, só após, delimitar o direito de propriedade de cada sócio sobre os ativos da empresa. Apontaram, ainda, o desacerto da decisão de 1º Grau ao definir qual e onde seria a área do terreno correspondente a 30%, com base no croqui apresentado pelo agravado, em total desrespeito ao direito de defesa e escolha dos demais sócios-proprietários do terreno.
O relator do agravo esclareceu que não se pode demarcar um patrimônio de uma sociedade em dissolução, sem que antes ocorra a apuração de haveres e liquidação da sociedade para que ao final se divida proporcionalmente a parte remanescente de forma igualitária, sem privilégios e concessões não previstas em lei ou contrato.
“Assim, considerando que o desmembramento, da forma como foi realizado, atropela a fase de liquidação na dissolução parcial da sociedade, beneficiando apenas um dos sócios em detrimento dos demais, sem que o procedimento para apuração dos haveres tenha sido realizado nos moldes legais, e ainda, diante da possibilidade de irreversibilidade da decisão combatida, uma vez que o agravado poderá realizar negócios jurídicos relativamente a parte desmembrada, considero por bem reformar a decisão de base”, ressaltou o desembargador Oswaldo Trigueiro.
Por Lenilson Guedes




