Juízes participam de live sobre ‘Resolução e Revisão Contratual em Tempos de Pandemia’
‘Resolução e Revisão Contratual em Tempos de Pandemia’ foi o tema de um webinário promovido para magistrados e servidores do Poder Judiciário estadual. A live, transmitida pelo YouTube nessa terça-feira (8), teve como palestrantes os juízes Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Capital, e Wladimir Alcebíades Marinho, 10ª Vara Cível de Campina Grande. Contou, também, com a participação do presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
De acordo com o mediador do debate, juiz José Herbert Luna Lisboa, desde o início da pandemia, o presidente do TJPB criou um projeto para realização periódica de webinário com juízes e servidores. “O objetivo é debater temas relevantes de natureza prática que agregam ao serviço judiciário. Trata-se de uma forma de estimular a discussão e desenvolver reflexão crítica sobre determinados assuntos, para, além disso, permitir que busquemos uma maior uniformidade e padronização nos atos e medidas de competência dos juízes e servidores”, ressaltou.
Dentro da temática proposta, o juiz Manuel Maria falou sobre a Teoria da Imprevisão, à luz do Código Civil de 2002, no contexto da pandemia trazida pela Covid-19. “Buscamos construir consenso em torno de um tema fundamental para que possamos manter o equilíbrio contratual na perspectiva da função social do contrato”, disse o magistrado.
Ele parabenizou o desembargador-presidente Márcio Murilo por proporcionar um momento que denominou de “diálogo institucional” entre seus próprios juízes. “Eu vejo esse movimento crescente, em busca do aprimoramento, de uma forma extremamente positiva, pois ele demonstra o grau de comprometimento dos juízes paraibanos, visando uma prestação jurisdicional de excelência”, ressaltou.
Em seguida, o juiz Wladimir Alcebíades tratou especificamente do tema a respeito do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele discorreu, principalmente, sobre a ocorrência da pandemia do coronavírus como fato superveniente que altera a proporcionalidade das prestações ou impõe onerosidade excessiva aos consumidores no cumprimento de suas prestações, preenchendo os requisitos da Teoria da Onerosidade Excessiva Superveniente no âmbito do CDC (artigo 6º, inciso V, 2ª parte).
Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB




