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Publicado em: 10/10/2025 - 08h54 Atualizado em: 10/10/2025 - 12h44 Tags: Tabela Price, Terceira Câmara Cível

TJPB destaca entendimento sobre Tabela Price e juros compostos em execução de sentença

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Juiz convocado Manuel Maria Antunes, relator do processo

O Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento relevante no âmbito do Direito Bancário e Processual Civil ao julgar a Apelação Cível nº 0812670-98.2016.8.15.2001, proveniente da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. A Terceira Câmara Cível, por unanimidade, manteve a sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial com base na Tabela Price (Sistema Francês de Amortização), reconhecendo-a como metodologia legítima e compatível com a incidência de juros compostos.

O relator do processo, juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo, destacou que o uso da Tabela Price não viola a coisa julgada nem contraria o regime de capitalização de juros previsto contratualmente, ao contrário do que sustentava a parte apelante. O entendimento, que contou com o respaldo técnico da Contadoria Judicial e apoio em literatura especializada, reforça a segurança metodológica na liquidação de sentenças envolvendo contratos financeiros.

“A Tabela Price, em sua própria estrutura matemática, incorpora a capitalização de juros, configurando um método legítimo para a quantificação de valores em regime composto”, afirmou o relator no voto.

O processo teve origem em ação declaratória proposta por uma consumidora contra instituição financeira, visando à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas. Após o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença gerou divergência quanto aos valores devidos.

A executada apresentou impugnação e o Juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial do TJ/PB, que elaborou cálculo técnico com base na taxa contratual de 1,67% ao mês, aplicando a Tabela Price para apurar o montante devido. O órgão concluiu pela plena quitação da obrigação após o depósito judicial efetuado.

Inconformada, a exequente interpôs apelação alegando, entre outros pontos, intempestividade da impugnação e violação à coisa julgada, sob o argumento de que a Tabela Price não refletiria os “juros compostos” fixados no título executivo.

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Sessão da Terceira Câmara Cível

Ao rejeitar as alegações recursais, o relator ressaltou que a Contadoria Judicial atua como órgão técnico imparcial, cujos cálculos gozam de presunção relativa de veracidade. A simples discordância da parte, sem demonstração objetiva de erro material, não é suficiente para afastar o trabalho técnico do setor especializado.

Em relação à metodologia, o voto destaca que a Tabela Price não se contrapõe aos juros compostos, mas é, na verdade, a forma de operacionalizá-los. A fórmula matemática que define as prestações constantes (R = P × [i(1+i)^n]/[(1+i)^n – 1]) evidencia que a taxa de juros incide de forma exponencial, incorporando os juros anteriores ao saldo devedor remanescente.

O relator citou, inclusive, o engenheiro e parecerista jurídico-financeiro Prof. Gilberto Melo, autor de artigo técnico que demonstra a equivalência entre a Tabela Price e o regime de capitalização composta.

“A Tabela Price contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando o anatocismo. A melhor forma de testar essa assertiva é trazer todas as parcelas a valor presente pela fórmula de juros compostos — chegando-se, assim, ao valor do capital cedido.” (Artigo disponível em: <https://gilbertomelo.com.br/tabela-price-juros-simples-ou-compostos-2/>. Acessado: 06/10/2025).

A decisão também remeteu a precedentes do próprio Tribunal, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0824204-47.2024.8.15.0000, da Quarta Câmara Cível, relatado pelo Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, no qual se assentou que “a mera discordância com a utilização da Tabela Price, que emprega juros compostos, não demonstra ofensa ao título executivo ou à coisa julgada”.

O voto ressalta, ainda, que a coisa julgada incide sobre o dispositivo da sentença e sobre os fundamentos essenciais ao julgamento, não abrangendo alegações ou planilhas anteriores que não tenham sido expressamente homologadas. Assim, a atuação da Contadoria Judicial, ao aplicar a Tabela Price para quantificar juros em regime de capitalização, atendeu fielmente ao comando sentencial e ao contrato subjacente, sem rediscutir o mérito da condenação.

“Os cálculos oficiais visaram à fiel execução do título judicial e não à sua modificação. A simples discordância da parte não caracteriza violação à coisa julgada”, afirmou o relator.

O colegiado também reafirmou que o depósito espontâneo parcial não inicia, por si só, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, que se conta a partir da intimação formal para pagamento voluntário, conforme interpretação dos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil.

Acompanharam o relator a desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves (presidente da Câmara) e o desembargador substituto Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

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