Mantida decisão que indeferiu busca e apreensão de veículo por falta de provas da notificação regular
O desembargador José Ricardo Porto desproveu, monocraticamente, o Agravo de Instrumento interposto pela BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que buscava a reformulação de decisão do Juízo de 1º Grau, para que fosse concedido pedido liminar na Ação de Busca e Apreensão movida pela empresa citada contra Vagner Rodrigues de Lima.
De acordo com o relatório, a juíza negou o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento por compreender que a mora (demora no pagamento) do devedor ainda não estava constituída, ou seja, por não haver provas da notificação regular.
Inconformada com a decisão, a empresa financeira interpôs o Agravo de Instrumento nº 0802814-31.2018.815.0000, defendendo a legitimidade do pedido, a validade da notificação e a perfeita constituição em mora do agravado, certificada pelo cartório de protesto. Pleiteou, inicialmente, a permissão para a obtenção imediata do bem. E, no mérito, pugnou pela confirmação da constrição solicitada.
Ao julgar o Agravo de Instrumento, o desembargador José Ricardo Porto disse que, quanto à comprovação da constituição da mora, é imprescindível a demonstração do recebimento pelo devedor. Citou decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, da lavra do juiz convocado Marcos William de Oliveira, com o seguinte posicionamento: “Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão relativa à alienação fiduciária, a notificação extrajudicial, para a comprovação da mora, dar-se-á tanto por cartório competente como por meio de carta notificatória, desde que comprovado seu recebimento”.
Destacou, ainda, o teor da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “a comprovação de mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”. Por fim, para arrematar o seu entendimento, o desembargador-relator fez referência à jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue.
“Registre-se, por oportuno, que ainda que seja ônus do devedor informar eventual mudança de endereço, também não demonstrou a instituição financeira o esgotamento das diligências em vista da notificação pretendida. Não obstante, sequer realizou o protesto do título, com ciência através de edital, para fins de atender aos requisitos formais impostos pela lei”, afirmou o desembargador, ao desprover o Agravo.
Por Eloise Elane