Conteúdo Principal
Publicado em: 14/11/2018 - 16h55 Tags: Criminal

Acusada de tráfico de droga dentro de presídio em CG tem condenação mantida pela Câmara Criminal

A apelante Lúcia de Fátima Pereira da Silva teve a sua sentença condenatória por tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), praticado no interior do presídio “Raimundo Asfora”, mantida em todos os seus termos pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo nº 0004982-74.2016.815.00011 foi o juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado para substituir o desembargador Arnóbio Alves Teodósio. A decisão, nessa terça-feira (13), foi por unanimidade e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. A sentença foi prolatada pelo Juízo da Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.

De acordo com os autos, a acusada foi autuada em flagrante delito, nas instalações do Presídio Raimundo Asfora, no dia 05 de outubro de 2016, por trazer consigo 82,80 gramas de maconha e 186 comprimidos de trihexifenidil. 

Em seu recurso, a defesa da ré requereu sua absolvição, sob o argumento de que, embora seu comportamento tenha sido ilícito, não é culpável em razão da coação moral irresistível, tendo em vista que ela estava sendo ameaçada pelo seu companheiro. Nesse sentido, o relator assim entendeu: “A coação física ou moral, para ser aceita como excludente de culpabilidade, há de ser irresistível, inevitável e insuperável, devendo ficar substancialmente comprovada por elementos concretos existentes dentro do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos”, ressaltou.

O relator afirmou, ainda, que a recorrente poderia ter se valido de meios lícitos para repelir a ameaça. “Ademais, o seu companheiro estava preso o que dificultaria mais ainda a concretização de possível coação”, destacou. 

Já com relação ao pedido de absolvição, o juiz-relator Miguel de Brito disse que a tese defensiva não merece acolhida, pois a materialidade restou comprovada pelos autos de prisão em flagrante delito e de apreensão e apresentação; bem como pelos laudos de constatação e definitivo de exame químico-toxicológico. “Com relação à autoria, de igual modo, sobressai induvidosa pelos elementos de prova produzidos nas duas fases da persecução penal e mídia digital, onde a ré confessa o delito”, concluiu.

Por Clélia Toscano
 

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: imprensa@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3612-6711