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Publicado em: 08/08/2018 - 13h51 Tags: Câmara Criminal

Acusado de apropriação indébita e estelionato tem pena de 5 anos mantida pela Câmara Criminal do TJPB

Em sessão ordinária realizada nesta terça-feira(07), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo de Bruno Menezes Hiluey, condenado a cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicial aberto, pelas práticas dos crimes de apropriação indébita majorada e estelionato em concurso material (artigo 168, § 1º, inciso III, em continuidade delitiva e artigo 171, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal). 

O relator do processo nº 0000848-16.2014.815.2002, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Os autos apontam que o apelante, entre os anos de 2010, 2011 e 2012, na qualidade de Consultor de Viagem, se apropriou da quantia de R$ 111.532,00 de propriedade da empresa Internacional Viagens Turismo e Cargas Ltda., pessoa jurídica de direito privado, para a qual trabalhou. O valor do prejuízo pode, ainda, ultrapassar R$ 150 mil, dependendo do levantamento dos dados do ano de 2013, que ainda se encontra em fase de apuração.

Inconformado com a sentença condenatória, Bruno Menezes apelou, alegando inexistência de provas no cometimento dos delitos de apropriação indébita e estelionato. Requereu a desclassificação do crime de apropriação indébita para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do CP). Aduziu, ainda, que a dupla condenação foi indevida por não estar configurado o delito de estelionato. Ao final, pugnou pela redução das penas aplicadas para o mínimo legal.

No voto, o desembargador Arnóbio Alves Teodósio disse que a materialidade e autoria estavam evidenciadas, devido ao conjunto probatório satisfatório. Em relação ao crime de apropriação indébita, afirmou que restou comprovado que o agente apropriou-se, por várias vezes, indevidamente, de valores recebidos em razão de ofício ou profissão. “Mister é manutenção da condenaçãom nos termos do artigo 168, § 1º, inciso III, c/c 71, todos do Código Penal”, ressaltou.

Quanto ao delito de estelionato, o relator afirmou que é de se manter a condenação, pois ficou demonstrado que o réu obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, no instante em que utilizou o cartão de crédito de cliente para proveito pessoal.

No que diz respeito ao pleito para desclassificar o delito, o magistrado enfatizou que era inviável, diante da demonstração inequívoca de que o acusado se apropriou indevidamente de valores dos quais tinha posse. 

Por fim, ao analisar o pedido de redução da pena, o desembargador-relator disse que a reprimenda foi aplicada após correta análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico da dosimetria da pena.

O Caso- Consta, das investigações feitas pela autoridade policial, que Bruno Menezes, como funcionário da empresa, vendia planos de viagem para pessoas variadas, tendo, nos períodos indicados, passado a se apropriar do dinheiro referente às negociações que efetivava, deixando de repassá-lo ou, quando fazia, era em valor menor, ficando com a outra parte. 

Ainda de acordo com os autos, o apelante, posteriormente, procurando encobrir sua atuação criminosa, passou a utilizar o número de cartão de crédito de um cliente para simular pagamento de dívida pendente de outro cliente, alterando o nome do verdadeiro dono do cartão, aproveitando-se da confiança depositada em sua pessoa para enganar o sistema gerencial da empresa.

Narra a denúncia que os clientes, após perceberem que estavam sendo lesados, passaram a reclamar às proprietárias da agência de turismo, as quais regularizaram todas as situações pendentes, suportando toda a perda provocada por Bruno Menezes. Na fase da instrução probatória, a denúncia foi aditada e acrescentada à inicial acusatória o crime do art. 171, caput (estelionato), combinado com o artigo 69 do CP, em razão de o referido réu, por duas vezes, haver induzido a erro a vítima e as operadoras com as quais esta trabalhava.

Por Clélia Toscano

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