Acusado de extorsão mediante sequestro, na comarca de Conceição, tem HC negado pela Câmara Criminal
O paciente Joel Pereira de Sousa, acusado de ter participado de extorsão mediante sequestro, considerado crime hediondo (Lei nº. 8.072/1990), teve sua prisão preventiva mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão unânime aconteceu na sessão de julgamento desta terça-feira (31). O relator do Habeas Corpus nº 015.2001.002565-5/001, oriundo da 1ª Vara da comarca de Conceição, foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
A defesa sustentou que o acusado é primário, possui bons antecedentes, profissão definida, residência fixa e que o Juízo da 1ª Vara de Conceição ainda não se pronunciou sobre o relaxamento de prisão, que teria sido protocolado em 21 de novembro de 2011. O relator, em seu voto, afirmou que o decreto preventivo contém dados concretos quanto a periculosidade do paciente e da quadrilha de cujo o comando faz parte e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme ao dizer que as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar.
Carlos Martins Beltrão Filho também disse que existem informações nos autos (páginas 31/34) de que a juíza acolheu o pedido formulado pelo delegado da comarca, decretando a prisão preventiva do acusado e mais dois homens, sob fundamento de garantia da ordem pública.
Para fundamentar sua decisão de manter a prisão do acusado, o desembargador citou o depoimento de Joel Pereira de Sousa, que confessou que a vítima José Franco Bueno pernoitou em sua casa durante duas noites. “Que o senhor Bueno chegou em sua casa acompanhado dos indivíduos 'Dim' e 'Josimar' e que a vítima passava o dia andando com os outros indivíduos para negociar com a família dela e a noite ficava na casa do interrogado”.
Pena – O artigo 159 do Código penal diz: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a 15 anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072 , de 25.7.1990)”. O § 1º deste artigo complementa dizendo, se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado for menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. De acordo com a Lei nº 8.072 , de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741 , de 2003), a pena varia entre doze a vinte anos.
TJPB/Gecom – Fernando Patriota