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Publicado em: 26/08/2019 - 18h00 Comarca: Esperança

Acusado de ocultar produtos furtados de escola em Esperança tem apelo negado pela Câmara Criminal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo de Cícero Emanuel Silva Diniz, denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, § 6º, do Código Penal, pela prática do crime de Receptação Majorada. Com a decisão, fica mantida a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperança que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu, ora apelante, a uma pena de cinco anos de reclusão, em regime fechado e 50 dias-multa(valor unitário mínimo). O relator do processo nº 0002110-28.2015.815.0171 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Segundo consta do inquérito policial, na residência de Cícero Emanuel, localizada no Sítio Lagoa de Pedra, na cidade de Esperança, ele teria ocultado produtos furtados da Escola Municipal Antônio Coelho de Carvalho, sabendo que se tratavam de produtos de crime. O fato aconteceu no dia 7 de agosto de 2015, após chegar à Delegacia de Polícia da cidade uma denúncia do Grupo de Inteligência (Gintel). 

De acordo com denúncia, havia uma informação de que os produtos subtraídos da escola estariam na casa de “Ciço”, razão pela qual, os policiais civis foram até a localidade e, autorizados pela mãe do denunciado, procederam buscas na residência, ocasião em que apreenderam grande quantidade de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar dos alunos, além de 01 Monitor Sansung com placa MEC/SEED PROINFO RURAL. Os produtos haviam sido furtados em 11/07/2015.

A defesa do apelante, inconformada com a decisão, interpôs apelação criminal e, em suas razões, pugnou pela absolvição, alegando que não tinha conhecimento de que os bens apreendidos em sua residência haviam sido furtados. Também afirma que o apelante havia comprado os produtos na feira de ‘troca’ existente na cidade, “local onde as pessoas colocam diversos objetos no chão e ali realizam vendas e trocas”. Subsidiariamente, requereu a redução da pena.

O desembargador-relator, ao proferir o seu voto, disse ser impossível a absolvição, quando a autoria e a materialidade estão evidenciadas. “Se os elementos fáticos probatórios, notadamente a prova oral produzida nos autos, demonstrarem de forma cabal e indubitável a materialidade e a autoria do crime de receptação simples, mister o desprovimento do apelo defensivo, que busca absolvição fundada no suposto desconhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos”, ressaltou.

Em relação à dosimetria da pena, que a defesa considerou exacerbada, o relator entendeu que, “restando devidamente justificado o aumento da pena-base, pouco acima do mínimo legal, bem como o acréscimo da reprimenda referente à agravante da reincidência, ambos fixados pela magistrada primevo por meio de fundamentação idônea, dentro dos limites de inerentes ao poder discricionário a ela conferido, mister  a manutenção da dosimetria efetivada na sentença recorrida.”.

Da decisão cabe recurso


Por Clélia Toscano/Ascom-TJPB


 

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