Conteúdo Principal
Publicado em: 02/10/2019 - 17h45 Comarca: Mamanguape Tags: Carga roubada

Acusado de receptação qualificada de mercadorias tem pena mantida pela Câmara Criminal 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou Aldo Barbosa da Silva pelo crime de receptação qualificada a uma pena de três anos e oito meses de reclusão e 30 dias-multa, em regime aberto. Ele foi preso em flagrante no dia 24 de setembro de 2012, na cidade de Mamanguape, na posse de parte de carga roubada da Empresa Nordil – Nordeste Distribuidora e Logística Ltda. A relatoria da Apelação nº 0002222-16.2012.815.0231 foi do desembargador João Benedito da Silva. 

O Ministério Público estadual denunciou Aldo Barbosa da Silva como incurso nas sanções previstas no artigo 180, §1º, do Código Penal. O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mamanguape substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade.

De acordo com os autos, Aldo Barbosa estava comercializando em seu estabelecimento, mercadorias que sabia ser produto de crime. Narra, ainda, a peça acusatória que João Manoel de Brito, funcionário da Nordil, em visita ao estabelecimento de propriedade do denunciado, constatou a existência de mercadorias que são distribuídas exclusivamente pela Nordil. Questionado sobre a origem do produto, o ora apelante apresentou notas fiscais, porém, nenhuma delas era relacionada aos produtos constantes no mercadinho. Através do código de barra de alguns produtos foi possível constatar que as mercadorias eram integrantes de carga roubada. 

Inconformado, o apelante recorreu, suplicando por absolvição, alegando que desconhecia a origem ilícita da mercadoria com ele apreendida e a inexistência do dolo. “Ressalta-se que o delito de receptação qualificada, previsto no citado dispositivo, admite tanto o dolo direto quanto o eventual, pois, visa, justamente, apenar mais severamente aquele que, em razão do exercício de sua atividade comercial ou industrial, pratica quaisquer das condutas previstas no tipo penal em questão”, ressaltou o relator.
 
O relator destacou, ainda, que para a caracterização do aludido delito, basta que fique comprovado, nos autos, que o agente deveria saber da procedência ilícita do bem. “A prova do elemento subjetivo pode ser realizada por meios indiretos, devendo-se levar em conta os elementos e indícios extraídos da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem o delito”, concluiu.

Da decisão cabe recurso

Por Clélia Toscano/Ascom-TJPB

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: imprensa@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3612-6711