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Publicado em: 15/10/2019 - 15h58 Comarca: Campina Grande

Acusado dos crimes de roubo majorado e falsa identidade em CG tem pena de 9 anos mantida

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, que condenou o réu Antônio Chaves dos Santos a uma pena total de nove anos e quatro meses de reclusão e seis meses de detenção a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 120 dias-multa, pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal, e falsa identidade, em concurso material. A Apelação Criminal nº 0001140-18.2018.815.0011 teve relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

De acordo com os autos, o réu, que foi condenado com base no artigo 157, §§1º e 2º, II (duas vezes) c/c artigo 70 e artigo 307 c/c artigo 69, todos do Código Penal, com duas pessoas não identificadas, sendo uma delas possivelmente menor de idade, teria entrado em um ônibus no Bairro da Liberdade, em Campina Grande, e roubado celulares de dois passageiros após ameaças e insinuações de que furaria o passageiro caso ele reagisse. Uma das vítimas alegou que um dos assaltantes portava uma “faquinha”. 

Após o crime, o réu fugiu com os comparsas, tendo sido perseguido por pessoas que desceram do ônibus, que logo desistiram após disparos de arma de fogo. Policiais militares que estavam à paisana nas proximidades do crime conseguiram capturar o condenado e recuperar os aparelhos roubados. Ao ser conduzido à delegacia, o réu afirmou se chamar “Antônio Barbosa da Silva”, mas sua verdadeira identidade foi verificada após sua imagem ter sido remetida ao sistema prisional do Município de Patos. 

Irresignada, a defesa pugnou pela absolvição dos delitos de roubo, argumentando insuficiência probatória e que os bens subtraídos estavam com o acusado porque ele teria pego do chão. Afirmou, também, que as palavras das vítimas devem ser vistas com cautela e que o policial que efetuou o flagrante o fez por vingança. Alternativamente, a defesa pediu pela desclassificação do delito de roubo para furto qualificado tentado, uma vez que não houve emprego de violência ou grave ameaça, além de os bens não terem saído da esfera de vigilância dos ofendidos. Por fim, rogou pela absolvição do crime de falsa identidade, aduzindo que não há provas do cometimento do delito.

O relator, ao julgar a apelação, entendeu ter sido constatado, de forma indubitável, a materialidade e a autoria dos crimes. O recorrente, interrogado em juízo, negou a prática do crime. “Não obstante a negativa do réu, não há dúvidas de que o acusado, em comunhão de desígnios com outras pessoas não identificadas, subtraíram os bens das vítimas, mediante grave ameaça, através de palavras, gestos e, até mesmo, um deles portando uma faca”, destacou o desembargador, frisando que, nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima é relevante para embasar a condenação. Os depoimentos dos policiais também se revestem de eficácia probatória para eventual condenação, conforme o relator.

Quanto aos pleitos de desclassificação do crime de roubo para furto, o desembargador Arnóbio Alves Teodósio afirmou que não merecem guarida, já que, além de ter havido emprego de violência e/ou grave ameaça, o crime de roubo se consuma com a simples inversão da posse de coisa alheia móvel, ainda que por breves instantes. Em relação ao crime de falsa identidade, o relator entendeu que restou comprovado nos autos, notadamente pela identificação do réu no inquérito policial.

No que diz respeito à pena aplicada, o relator disse não haver reparos a serem feitos. “O douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente previstos, determinando o quantum em consonância ao exame das circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, mantenho a dosimetria nos exatos termos da sentença recorrida”, concluiu o relator.

Desta decisão cabe recurso.

Por Celina Modesto / Ascom-TJPB

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