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Publicado em: 11/02/2019 - 19h21 Tags: Quarta Câmara Cível

Atraso em voo e mudança de itinerário geram direito à indenização por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve indenização por dano moral fixada pelo Juízo de 1º Grau no valor de R$ 3 mil, que deverá ser paga a um passageiro, em virtude de atraso em voo e mudança de itinerário pela Companhia VGR Linhas Aéreas S/A (Gol Linhas Aéreas Inteligentes). O órgão fracionário majorou os danos materiais de R$ 97,00 para R$ 107,00 e negou provimento ao apelo da Gol.

De acordo com os autos, o passageiro ingressou com a ação indenizatória em busca de reparação por danos morais e materiais sofridos em razão de um atraso no voo, cujo itinerário era do Rio de Janeiro direto para João Pessoa. Além do atraso, houve alteração da rota, tendo o voo seguido para o aeroporto de Natal. Após outro atraso e falta de informações prestadas, a empresa decidiu que os passageiros fariam o percurso para João Pessoa via terrestre (de ônibus), o que foi realizado sem nenhuma assistência da companhia com alimentação ou ajuda material.

No 1º Grau, o pedido foi julgado procedente e a Gol foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. Ambas as partes recorreram. O passageiro  requereu majoração dos danos morais e materiais, conforme recibos de alimentação e táxi acostados aos autos. A companhia aérea alegou falta de responsabilidade, visto que o atraso e a mudança no itinerário teriam sido causados por fatores meteorológicos, pugnando pela improcedência do pedido do autor ou minoração dos danos morais.

No voto, o relator da Apelação Cível nº 0055657-56.2014.815.2001, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, afirmou que a companhia não conseguiu comprovar que os problemas de atraso e mudança de rota foram causados em virtude de má condição do tempo, bem como não demonstrou que a prestação do serviço foi condizente com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação à prestação de informações e ao fornecimento de alimentação aos passageiros.

O magistrado acrescentou que o entendimento de que o atraso em voo prescinde de comprovação dos danos morais já foi, inclusive, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “por força do simples fato da sua violação, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelos passageiros”.

Já em relação ao valor dos danos, o relator atentou para a finalidade pedagógica da indenização, para que impeça a reiteração da prática, além de servir de compensação pelo desconforto sofrido pela parte. Entendeu que o valor arbitrado cumpria com esta finalidade. Apenas em relação aos danos materiais, o magistrado observou um equívoco, ante a comprovação do valor, majorando, assim, a indenização de R$ 97 para R$ 107.

Por Gabriela Parente
 

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