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Publicado em: 26/10/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Bompreço deve pagar R$ 3 mil a homem acidentado por carrinho de compras

A Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, deu provimento parcial à Apelação Cível nº 073.2009.002.505-4/001, reduzindo para R$ 3 mil a indenização que o Bompreço Supermercado Nordeste LTDA deverá pagar a José de Barros Uchôa, por danos morais. O recurso foi interposto pelo Bompreço, ora apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Cabedelo, que condenou o Supermercado ao pagamento de R$ 8 mil, a fim de compensar José de Barros por acidente sofrido no estabelecimento. Dessa decisão cabe recurso.

O dano descrito ocorreu em 26 de abril de 2009, em virtude de queda, na esteira rolante, provocada por um carrinho de compras “desgovernado”. O Supermercado alegou que inexistem os requisitos para a sua condenação, tendo em vista que o acidente aconteceu não por falhas no sistema de magnetismo da esteira ou do respectivo carrinho, mas sim, por culpa exclusiva de um terceiro.

O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, rejeitou a  preliminar de ilegitimidade levantada pelo Bompreço, pois “o recorrente tem participação no objeto da demanda, haja vista que, a partir do momento em que se alega acidente de consumo, participa da evolução lógica da causa de pedir”.

No mérito, o desembargador-relator analisou o caso, sob a ótica do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em seu § 1º, inciso II: “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (…) II – O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”.

Ele afirma, em seu voto, que, independente de haver erro no sistema de magnetismo da esteira ou na frenagem do carrinho, uma coisa é certa: não deveria, o mesmo, ter se chocado com o usuário, restado consubstanciado o ato ilícito. Quanto à comprovação do dano moral, “este se configura pela exposição do consumidor ao constrangimento físico e psicológico ocorrido com o acidente”, conforme entendimento do relator.

No entanto, ele julgou demasiado o valor estipulado pelo juiz, por não haver, nos autos, elementos que indicassem uma extensão do dano que justificasse o montante de R$ 8 mil. Além disso, de acordo com as provas, o recorrido teve apenas ferimentos superficiais e o Supermercado prestou atendimento, disponibilizando, inclusive, alguém para acompanhá-lo.

Por Gabriela Parente

 

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