Câmara Criminal do TJPB estabelece pena de três anos de reclusão a acusado por crime de estelionato
Pela suposta prática do crime de estelionato, capitulado no artigo 171 do Código Penal, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba estabeleceu uma pena de três anos de reclusão e 30 dias-multa ao apelante George Henrique Alves e Silva. A decisão unânime do Colegiado acompanhou a relatoria do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, nos autos da Apelação Criminal nº 000546-07.2010.815.2002, oriunda da 7ª Vara da Comarca de João Pessoa.
Narram os autos que o acusado conquistou a confiança da vítima, a ludibriando sob o argumento de expandir seu pequeno comércio (Lan House), para vender bobinas térmicas para impressão fiscal, justificando lucro certo e fazendo o ofendido investir mais e R$ 10.000,00. Deste valor, apenas pouco mais de R$ 2.000,00 foram utilizados para aquisição de 40 caixas do produto, mas apenas 20 caixas foram repassadas à vítima, que, segundo o processo, amargou um prejuízo de R$ 9.000,00.
Em sua defesa, o réu alegou ser primário, ter bons antecedentes criminais, com endereço certo e profissão definida, motivos pelos quais pediu sua absolvição ou redução da pena aplicada em seu mínimo legal, por ser desproporcional ao delito praticado.
O juiz da 7ª Vara da Comarca da Capital, Geraldo Emílio Porto, julgou procedente a denúncia e condenou George Henrique Alves e Silva a cumprir uma pena definitiva de quatro anos de reclusão, em regime semiaberto, e 50 dias-multa. Como o apelante encontra-se preso por outras condenações, restou decretada a prisão preventiva do réu, denegado-lhe o direito de recorrer em liberdade.
“De certo que as provas carreadas ao caderno processual trazem nítida comprovação do crime de estelionato, cuja a pena varia entre um a cinco anos de reclusão”, disse o relator da Apelação Criminal. O desembargador Carlos Martins Beltrão Filho afirmou que não há como reformar a sentença, sobretudo, por inexistir elemento capaz de demonstrar as alegações trazidas pela defesa. “Não existe no processo nenhuma prova convincente a expurgar a culpabilidade atribuída ao apelante, que venha justificar a absolvição pretendida”.
Quanto à redução da sanção, o relator disse que é razoável arbitrar a pena base em três anos de reclusão ante a ausência de circunstâncias atenuantes e majorantes. “Por conseguinte, a pena torna-se em definitiva em três anos de reclusão, em regime semiaberto, e trinta dias-multa”, concluiu o magistrado.
Por Fernando Patriota




