Câmara Criminal do Tribunal de Justiça nega apelo a acusado de homicídio qualificado
O apelante foi denunciado por ter, juntamente com mais dois indivíduos, assassinado com vários disparos de arma de fogo e, por encomenda, Rogério Bezerra da Silva e, ainda, de ter arrastado o seu corpo para fora da estrada e ateado fogo, na intenção de ocultar o cadáver. O crime aconteceu no dia 06 de janeiro de 2011, após a vítima ter sido levada de carro a um lugar ermo, na localidade conhecida como Sítio Caldeirão, na zona rural de Mari.
Consta na exordial acusatória que o crime teria sido provocado com a intenção de vigar-se de um acidente de trânsito, no qual o ofendido trancou a moto em que estavam a esposa e o filho do réu Roberto Vieira. O caso só foi descoberto por que a polícia, ao empreender diligências, descobriu que o carro utilizado no crime era de propriedade de um dos réus.
Levado a julgamento, o Tribunal do Juri da comarca de Mari entendeu pela absolvição do apelado, negando ter sido o mesmo o autor do delito que vitimou Rogério. Contra essa decisão, se insurge a acusação que, em suas razões recursais, alega que a decisão do Júri é manifestamente contrária a prova dos autos. “As razões do apelo e as provas constantes dos autos não merecem acolhidas”, informou o relator.
O relator ressaltou que “a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que a cassação do veredicto popular, por manifestamente contrária a prova dos autos, só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, e nunca aquela que opta por uma das versões existentes”.
Gecom-TJPB- Clélia Toscano




