Câmara Criminal mantém condenação a comerciante por crimes contra a ordem tributária e sonegação fiscal
Ao julgar uma Apelação Criminal originária da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao recurso do apelante, Pedro Cardoso da Silva. Ele foi condenado em 1º Grau pela prática de sonegação fiscal em continuidade delitiva e crimes contra a ordem tributária. A relatoria do processo foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa. Acompanharam o relator os desembargadores João Benedito da Silva e Arnóbio Alves Teodósio.
Os crimes aos quais o apelante foi condenado, em sentença da lavra do juiz Paulo Sandro Gomes de Lacerda, estão descritos no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 e no artigo 71 do Código Penal Brasileiro.
De acordo com informações processuais, o apelante, agindo na qualidade de administrador da empresa PC da Silva (com domicílio tributário na Rua dos Jucas, 129, Bairro das Malvinas, Campina Grande, atualmente suspensa no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba), com vontade livre, direta e consciente, suprimiu e/ou reduziu tributo mediante omissão de informação às autoridades fazendárias (omitindo saídas de mercadorias). A empresa, segundo o processo, foi constituída unicamente por Pedro Cardoso da Silva, através de firma individual, conforme informado pelos registros da Junta Comercial do Estado da Paraíba.
Segundo o relator, como empresário individual e único administrador devidamente constituído, cabia ao apelante a respectiva gestão financeira e patrimonial, bem como o fornecimento de informações ao serviço de contabilidade, além de outras atividades inerentes ao comércio que empreendia.
Conforme a denúncia, durante os anos de 2010, 2011 e 2012 omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o devido pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), omissões estas constatadas através de Levantamento Financeiro. Estas condutas, que culminaram na redução ou supressão de ICMS, geraram o Auto de Infração de nº 93300008.09.00001545/2012-12, dando início ao Procedimento Administrativo Tributário nº 084.300.2012-8 perante a Receita Estadual.
Ainda de acordo as informações dos autos, no caso concreto, a materialidade exsurge dos documentos anexados ao processo, que registram um débito de ICMS, decorrente de omissões de informações às autoridades fazendárias, apuradas mediante procedimento administrativo em que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa, no importe de R$ 32.078,79 — valor principal.
Insatisfeita, a defesa recorreu, afirmando, em síntese, que a conduta é atípica, já que “o levantamento utilizado pela receita estadual para a finalidade da imposição de ICMS com multa ao então autuado foi o chamado ‘levantamento financeiro’, levantamento presuntivo”, ou seja, a suposta sonegação fiscal que originou a presente ação penal teria sido constatada mediante presunção de irregularidade financeira. Sustenta que a responsabilidade penal é subjetiva e postula, com isso, o provimento do recurso, visando à absolvição.
Segundo o relator, a insatisfação do apelante não pode ser acolhida. “Com efeito, em que pese a insatisfação do insurgente com relação à maneira pela qual foram apuradas, no processo administrativo fiscal, as irregularidades financeiras atribuídas ao denunciado, registro que o juízo criminal não tem competência para analisar eventuais máculas do referido procedimento, sobretudo quando se trata de matéria de competência exclusiva do direito civil (tributário/fazendário)”, argumentou o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, ao citar entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Pena - Encerrada a instrução processual, a sentença condenatória do magistrado de 1º Grau, após a análise das circunstâncias judiciais, aplicou as penas-base no mínimo legal de dois anos de reclusão e dez dias-multa, à fração de um salário mínimo vigente à época, para cada um dos crimes praticados, tornando-as definitivas nesse patamar, já que ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento.
Configurada a continuidade delitiva, foi utilizado apenas uma das penas, já que iguais, e sobre ela acresceu a fração de 1/5 (um quinto), o que resultou no total de dois anos e quatro meses e 24 dias de reclusão e, ainda, 57 dias-multa. Foi fixado o regime inicial aberto. A pena de reclusão foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma prestação de serviços à comunidade e uma limitação de fins de semana.
Por Fernando Patriota



