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Publicado em: 23/07/2025 - 10h35 Tags: Tornozeleira eletrônica

Câmara Criminal mantém condenação de homem que rompeu tornozeleira

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a condenação de um homem acusado de danificar intencionalmente a tornozeleira eletrônica que utilizava, rejeitando apelação apresentada pela Defensoria Pública. O relator do processo nº 0805807-81.2020.8.15.2003 foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

De acordo com a denúncia, em 13 de março de 2021, por volta das 10h, o acusado compareceu à Central de Monitoramento da Tornozeleira Eletrônica, em João Pessoa, com o equipamento rompido e aparentemente consertado de forma improvisada com fita adesiva, numa tentativa de ocultar o dano.

O laudo pericial apontou que o dispositivo apresentava ruptura das correias e estufamento da bateria, compatível com ação mecânica indevida e incompatível com o uso normal. Testemunhas, incluindo um agente penitenciário, confirmaram que a tornozeleira chegou totalmente desligada, sem sinais de funcionamento, e sem qualquer indício de falha natural ou explosão espontânea.

A decisão de 1º Grau havia fixado a pena de 11 meses de detenção, em regime semiaberto, além de 68 dias-multa. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada em razão dos maus antecedentes do réu.

Na apelação, a defesa alegou ausência de dolo específico, sustentando que não houve intenção de causar prejuízo ao patrimônio público e pediu absolvição. O desembargador relator, no entanto, rejeitou os argumentos, destacando que, para o crime de dano qualificado ao patrimônio público, basta o dolo genérico,  ou seja, a vontade de destruir ou inutilizar o bem, não sendo necessário demonstrar a intenção específica de prejudicar o Estado.

“O acusado moveu-se claramente pela vontade de romper a tornozeleira eletrônica, sabedor de que assim agindo danificaria o dispositivo que, por sua vez, trata-se de bem público. A tentativa de ocultar o dano com fita adesiva apenas reforça a intencionalidade da conduta”, afirmou Joás de Brito no voto.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

 

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