Câmara Criminal mantém pena de 12 anos a acusado de abusar sexualmente de filha de 4 anos
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde desta terça-feira (11), em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença do Juízo da 4ª Vara da Comarca da Capital que, julgando procedente a denúncia, condenou Eronildo Vicente Mariano da Silva, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), a uma pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. O delito teria sido praticado contra a própria filha, quando esta tinha 4 anos de idade. O relator do processo 0000807.2015.815.2002 foi o juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado para substituir o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
De acordo com fatos narrados na denúncia, no dia 19 de setembro de 2014, a menor ficou com a sua avó e, no período noturno, quando a mesma foi dar um banho na vítima, ela se queixou que a sua parte íntima estava ardendo muito. A avó pediu para ver e notou que o local estava avermelhado e, mesmo antes de falar alguma coisa a menor disse: “Foi Eronildo”. A senhora arguiu: “Foi Eronildo o que?”. A menor disse que seu pai pegou uma peixeira e colocou no seu pescoço e disse que se ela falasse alguma coisa, a mataria.
Ainda de acordo com os fatos narrados na denúncia, no outro dia, a menor falou dos abusos sofridos para sua mãe e para seu tio. A genitora da menor informou que o acusado tinha um comportamento sexual estranho, haja vista que o réu era agressivo e tinha compulsão por sexo, pois queria fazer sexo.
Em suas razões, pretendia a defesa do apelante a absolvição do réu, sustentando a precariedade da prova para justificar uma condenação, ao que o relator disse que, da análise dos autos, chegava-se a conclusão de que a instrução ofereceu elementos aptos à prolatação da sentença condenatória, podendo-se constatar, pelas provas dos autos, a materialidade e a autoria do delito de estupro.
“A existência de denso acervo probatório a confirmar a prática do estupro de vulnerável, a exemplo da palavra firme da mãe da vítima e da avó, e também, da criança, além do relatório psicológico elaborado pelo Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, impõe-se a manutenção da condenação do acusado”, não havendo que se falar em insuficiência probatória”, ressaltou o magistrado.
Para fundamentar a decisão, o relator citou jurisprudência já pacificada pelos Tribunais Superiores no sentido de que: “Nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser analisada com especial atenção, já que, na maioria das vezes, esses crimes são cometidos entre quatro paredes, inexistindo testemunhas ou outros meios de provas capazes de atestar a configuração do delito.”.
Estupro de Vulnerável - Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Por Clélia Toscano



