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Publicado em: 13/08/2019 - 14h29 Tags: Câmara Criminal, Estuprar duas filhas

Câmara Criminal mantém pena de 30 anos de reclusão a pai acusado de estuprar duas filhas menores 

Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, negou provimento à Apelação Criminal nº 0005535-24.2016.815.0011 movida pela defesa de Ivanildo Almeida. Ele foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande a uma pena de 30 anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de estupro majorado, pelo fato de ter sido praticado contra suas duas filhas. O relator do recurso foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio e a decisão aconteceu na sessão desta terça-feira (13).

Segundo os autos, o apelante, por cerca de um ano, abusou sexualmente de suas duas filhas com 14 e 15 anos de idade à época dos fatos, até que, no dia 14 de abril de 2016, as duas vítimas resolveram fugir de casa e denunciaram os abusos de seu pai. Ivanildo Almeida foi incurso no crime tipificado nos artigos 213, § 1º, combinado com o artigo 226, inciso II e o artigo 69, todos do Código Penal (Estupro majorado pela ascendência do agente em concurso material).

A defesa do apelante disse que as provas são insuficientes para justificar a condenação e pugnou pela absolvição, com base no in dubio pro reo (na dúvida a favor do réu). Subsidiariamente, requer a redução da pena, sob o pretexto de exasperação injustificada. Em suas contrarrazões, o Ministério Público requereu a manutenção da pena imposta.

“É sabido que nos crimes de natureza sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente se corroborada com outros elementos de prova existentes nos autos”, comentou o relator. Ainda segundo o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, tendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias dos delitos, mostra-se devido o aumento da pena-base, não havendo que se falar em redução.

“Como se vê, a pena privativa de liberdade, embora aparentemente rigorosa, restou fixada dentro do limite discricionário permitido ao sentenciante, em patamar condizente à média aritmética definida aos crimes a ele capitulados, portanto, não há nenhum erro ou injustiça a ser corrigida”, arrematou o relator, ao manter a condenação de Ivanildo Almeida.

Desta decisão cabe recurso.

Por Fernando Patriota

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