Câmara Criminal nega Habeas Corpus a acusado de pertencer a rede de tráfico de drogas
Em sessão na tarde desta quinta-feira (9), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer ministerial, negou Habeas Corpus a Maciel de Souza Ferreira, acusado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas. A prisão do acusado acorreu junto a outras 45 prisões, sendo todos acusados de fazerem parte de uma rede criminosa responsável pelo tráfico de entorpecentes em Mari e Sapé. O relator do processo nº 035.2009.001301-8/005 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
A defesa de Maciel de Souza fundamentou as razões do recurso dizendo que o decreto preventivo, oriundo da 2ª Vara da comarca de Sapé, não estava motivado e que o seu constituinte possuía atributos pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa.
Segundo o decreto, a materialidade dos crimes é evidenciada nos autos, tanto pelas diversas apreensões de entorpecentes em trânsito, quanto diante de conteúdo produzidos por interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Estas originaram a prisão do paciente envolvido, em tese, como um dos maiores fornecedores de droga das cidades de Mari e Sapé.
De acordo com o relator, o decreto de prisão preventiva preenche a condição de admissibilidade do art. 313, I, do CPP: “(...) qual seja, crime doloso punido com reclusão, como também se constata a existência do que poderia se chamar de fumus delicti, ou seja, a aparência do delito, verdadeira pilastra da decretação da medida acautelatória.”
O desembargador Arnóbio Alves acrescenta que “a garantia da ordem pública é visualizada pelo binômio, gravidade da infração + repercussão social, nesse conceito se inserindo a necessidade de se preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranquilidade que o referido crime gerou na comunidade local”.
O magistrado lembrou, na decisão, que nos crimes de tráfico de drogas, principalmente se praticados após a vigência da Lei nº 11.343/2006 em seu artigo 44, é proibida a concessão de liberdade provisória, motivo pelo qual o seu indeferimento não exige fundamentação concreta.
Assim, o relator concluiu pela manutenção do decreto de prisão preventiva por existirem fundados indícios de autoria e materialidade nos delitos, o que demostrava a necessidade da permanência do acusado no cárcere para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, pouco importando seus atributos favoráveis.
Lei nº 11.343/2006- Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad); prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
Da Coordenadoria (com colaboração do estagiário Ramon Costa)