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Publicado em: 22/02/2011 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Câmara do TJ mantém decisão para incorporar gratificação de servidora que exerceu função gratificada no município de Patos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 4ª Vara da comarca de Patos, determinando que a Prefeitura Municipal faça a incorporação, de imediato, da gratificação de “função”, em seu valor integral, à remuneração de servidora daquele município. O julgamento ocorreu na manhã desta terça-feira (22), por unanimidade, nos termos do voto do relator vinculado, juiz-convocado Eduardo José de Carvalho Soares.

De acordo com o voto, a impetrante juntou documentos comprovando ter exercido função gratificada na Prefeitura de Patos desde de março de 1997, apenas como comissionada. Um ano depois, passou a ser servidora efetiva, após aprovação em concurso, mas continuou exercendo a função de chefia. Ela juntou, inclusive, um parecer do advogado do próprio Município, que opinou pelo deferimento da incorporação de 75%, correspondente à função gratificada de Supervisora de Área.

Por sua vez, o Município de Patos informou que a impetrante não poderia fazer jus a gratificação, porque exerceu a função gratificada durante tempo inferior ao mínimo necessário, que seria do quinto ao oitavo ano. Além disso, a Edilidade alega que tal remuneração só seria devida a servidores efetivos, de acordo com o que preceitua o Estatuto dos Servidores do Município de Patos – Lei nº 1.244/79, alterada pela Lei nº 3.115/2001.

“Agiu acertadamente o magistrado sentenciante, concedendo a segurança à impetrante, haja vista que a Lei do Município não faz distinção entre membros efetivos ou comissionados para efeito de recebimento da gratificação e sua incorporação à remuneração”, explicou o juiz-relator, que relacionou, no voto, artigos e parágrafos do Estatuto que confirmam o posicionamento..

Em relação à contagem de tempo, o juiz Eduardo Soares citou o parágrafo 2º do artigo 204, acrescentado pela Lei Municipal nº 3.115/2001, que versa: “A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, ao servidor que contar de 05 (cinco) a 08 (oito) anos de exercício, em cargo de comissão, função de assessor especial ou função gratificada, acrescido a partir do quinto ano, à razão de ¼ (um quarto) por ano, até o valor integral do benefício”.

O relator da Remessa Oficial e Apelação Cível nº 025.2005.000799-3/001 verificou que não há provas nos autos de interrupção do período no qual a servidora exercera função gratificada, mantendo, assim, a sentença do Juízo singular em todos os seus termos.

Gabriella Guedes - Gecom

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