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Publicado em: 22/06/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

CNJ indefere pedido da Astaj e diz que Tribunal tem autonomia para deliberar sobre concurso de remoção

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indeferiu liminarmente o Pedido de Providência nº 0003787-18.2010.2.00.0000 formulado pela Associação de Técnicos, Auxiliares e Analistas Judiciário da Paraíba (Astaj-PB). O pleito tinha o objetivo de suspender as atuais nomeações dos aprovados no concurso público realizado em 2008 (Edital nº 01/2008).

A Astaj requeria que fosse reconhecida a ilegalidade do procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no que se refere a nomeações dos aprovados, por entender que as vagas existentes deveriam ser destinadas, primeiramente, ao concurso de remoção, em observância aos princípios da legalidade e impessoalidade.

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, ao prestar informações a conselheira do CNJ, Morgana de Almeida Richa, por meio do Ofício nº 442/2010- GAPRE, disse que a Associação já havia formulado pedido de providências perante o Conselho com o escopo de compelir o TJ a realizar concurso de remoção na vigência do referido concurso.

No PCA de nº 2009.10000013636, o Judiciário estadual se posicionou no sentido de não realizar o concurso de remoção enquanto houver candidatos aprovados, a fim de não violar o ditame de natureza constitucional, previsto no artigo 37, inciso IV, da CF. Em relação a este PCA, o CNJ entendeu que a realização do concurso de remoção  seria matéria inserida no âmbito da discricionariedade deste Poder, ou seja, cabendo ao TJ decidir sobre o tema.

O desembargador-presidente explicou, ainda, que o Edital nº 01/2008 ofertou as vagas existentes e as que surgissem no curso de sua vigência dividindo o Estado em regiões, composta cada uma delas por comarcas de primeira e segunda entrâncias, ressalvadas a de 1ª e 3ª regiões, que são compostas por comarcas exclusivamente de terceira entrância.

“Portanto, destinando-se as vagas primeiramente ao concurso de remoção, a maioria dos candidatos aprovados jamais seriam nomeados. Tal proceder, ressalte-se, transforma o concurso público vigente num verdadeiro engodo, com flagrante violação aos princípios da legalidade e moralidade, já que os aprovados teriam arcado com o custo da realização da prova, além de desgaste físico e mental, para concorrerem a vagas que, peremptoriamente, não seriam providas por nomeação”, ressaltou o presidente.

Por fim, Ramalho Júnior disse que o “objetivo deste Tribunal de Justiça não é fulminar a possibilidade de realização de concurso de remoção, apenas adotar o posicionamento de não o fazer enquanto existirem candidatos aprovados no concurso em questão ou enquanto não houver expirado o seu prazo de validade”.

Decisão- Após os esclarecimentos, a relatora-conselheira Morgana Richa entendeu que “o posicionamento adotado pela Corte Estadual de não realizar concurso de remoção enquanto existirem candidatos devidamente aprovados em certame, ou ainda, durante seu prazo de validade, não ofende aos princípios da legalidade e impessoalidade, mormente porque a nova legislação que regulamenta a matéria revogou o dispositivo específico que determina a precedência em debate”.

Por Cristiane Rodrigues

 

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