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Publicado em: 18/03/2022 - 10h42 Tags: Indenização, Empresa aérea

Companhia aérea deve indenizar passageiro em danos morais e materiais

"Devidamente provado o evento danoso, e não tendo a vítima contribuído para a sua ocorrência, resta configurado o dever de indenizar, por expressa violação ao ordenamento jurídico brasileiro". Assim decidiu a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a condenação da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, de danos morais, e de R$ 898,37, de danos materiais. O caso é oriundo do Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande.

A ação foi movida contra a companhia aérea em função do cancelamento do voo de volta, com itinerário de Recife a Campina Grande, previsto para o dia 29/01/20, em razão de “problemas técnicos”, somente vindo a chegar no local de destino horas após o horário inicialmente previsto; bem ainda dos transtornos relativos às más condições do transporte terrestre e alimentação disponibilizados pela empresa.

Conforme o processo nº 0807819-60.2020.8.15.0001, o voo saiu às 05h30min, sem atraso, chegando à cidade de Recife as 07h55min. No entanto, por volta das 09h25min, o autor foi informado pela promovida/apelante que havia ocorrido um problema técnico na aeronave e que o voo (trecho Recife – Campina Grande), que estava previsto para as 10h05, sairia às 11h. Ocorre, porém, que por volta das 11h20, ainda no saguão, o promovente foi informado do cancelamento do voo e que o trajeto Recife para Campina Grande seria realizado de ônibus. Ao entrarem no ônibus, o autor e a esposa, por volta das 12h, receberam biscoitos e refrigerantes quentes.

"O dano decorreu não só da falta de prestação adequada de informações, como também da desídia da apelante em solucionar o problema de forma mais célere, pois o passageiro teve diversos transtornos até conseguir concluir a viagem. Neste contexto, os fatos narrados desbordam das situações de aborrecimento corriqueiro, mormente diante da conduta praticada pela recorrente, que faltou com seu dever de cuidado, frustrando as expectativas do consumidor de viajar com segurança", destacou o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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