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Publicado em: 26/05/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Compradores de carro furtado têm indenização por danos morais aumentado

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nesta terça-feira (25), decidiu aumentar para R$ 12 mil o valor dos danos morais sofridos por José de Arimatéia Teixeira e Luiz Gonzaga Teixeira, por terem comprado um veículo furtado na concessionária Sapé Veículos. O carro foi financiado pelo Banco ABN AMRO REAL S.A., réu solidário ao pagamento dos danos. O relator da Apelação Cível nº 200.2006.015270-5/002 foi o desembargador João Alves da Silva

De acordo com o relatório, José de Arimatéia adquiriu um Fiat Uno para o seu filho, Luiz Gonzaga, pagando R$ 2 mil de entrada e financiando o restante do valor junto ao Banco Real.  Ocorre que, logo após a compra, os autores da ação foram surpreendidos com o cumprimento de mandado de busca e apreensão pela polícia, uma vez que o veículo era objeto de furto.

Segundo a sentença do juízo de 1º grau, a Lei 8.078/90 engloba como fornecedor também aquele que exerce a atividade financeira e de crédito (artigo 3º, § 2º).

“Além da capacidade das partes e da forma prescrita e não defesa em lei, a validade no negócio jurídico fica condicionada ao objeto lícito, possível, determinado ou determinável”, afirmou o juiz na sentença. Ele acrescentou que “o vício de qualidade que torna o bem impróprio para o consumo a que se destina acarreta na responsabilização solidária dos fornecedores de bens ou serviços”, entendimento mantido pelo desembargador João Alves.

No que tange os danos morais, o relator conservou a reparação, ponderando que todos os percalços vividos pelos apelantes foram causados pelos apelados, devendo estes reparar pecuniariamente, numa forma de reconfortar as amarguras e dores profundas vividas durante todo o desenrolar dos fatos. Mas, considerou o valor arbitrado anteriormente insuficiente.

Por isso, o desembargador João Alves deu provimento ao recurso de Apelação, para reformar a sentença majorando o valor dos danos morais no valor de R$ 12 mil, corrigidos pelo INPC a partir da publicação do acórdão, acrescidos de juros de mora a partir da citação, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença.

O desembargador Fred Coutinho e a juíza-convocada Vanda Elizabeth Marinho (Titular da 7ª Vara de Família) acompanharam o voto.

Por Gabriella Guedes

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