Condenado por crime de roubo mediante grave ameaça e concurso de pessoas tem pena mantida
Por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba desproveu a Apelação Criminal nº 0012420-61.2017.815.2002, onde figura como apelante Gilmar de França Filho. Ele foi condenado em 1º Grau de jurisdição a uma pena de seis anos, pelo crime de roubo mediante grave ameaça a concurso de pessoas. A decisão aconteceu na sessão de julgamento desta terça-feira (9), sob a relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
De acordo com informações processuais, no dia 20 de outubro de 2017, por volta das 9h, na Rua Martinho Leitão, no Centro de João Pessoa, o apelante, em concurso com mais dois comparsas, se jogou na frente de um automóvel (Kombi) e com uma pistola em punho anunciou o assalto de produtos alimentícios. Em seguida, Gilmar e os comparsas entraram no carro e fugiram, sendo seguido por um terceiro indivíduo, que dava cobertura em uma motocicleta de marca Bros (Honda), de cor preta. A vítima acionou o rastreador do veículo e os denunciados foram capturados pela Polícia Militar na Comunidade Saturnino de Brito.
A Ação Penal tramitou na 5ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, onde a juíza Andréa Gonçalves Lopes Lins aplicou uma pena de seis anos de reclusão ao apelante, em regime inicialmente fechado, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Inconformada, a defesa apelou, pedindo a desclassificação do crime de roubo para o de furto, com ausência de violência ou grave ameaça. Alternativamente, rogou pela exclusão das majorantes referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoa, bem como pela fixação do regime inicial semiaberto.
Ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, o relator da Apelação Criminal afirmou que a desclassificação para o crime de furto não merecia guarida, tendo em vista que, conforme o caderno processual, o apelante, em concurso com mais duas pessoas, subtraíram coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, caracterizando o crime de roubo majorado.
Sobre o pleito subsidiário da exclusão das majorantes do roubo, que correspondem ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, o relator destacou que é sabido que, em caso de crime cometido em coautoria delitiva, o uso de arma de fogo por um dos agentes comunica aos demais, tendo em vista que se trata de objeto material do roubo e não de circunstância de caráter pessoal, conforme alegado pelo apelante.
“Restando demonstrados nos autos que o delito foi perpetrado mediante grave ameaça exercida com emprego de uma pistola e em concurso de pessoas, impossível a exclusão das majorantes do crime”, enfatizou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Ao analisar a modificação de regime, o relator lembrou que o réu é reincidente e essa condição, por si só, justifica o regime inicial fechado.
Por Fernando Patriota