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Publicado em: 17/12/2021 - 12h13 Tags: Danos morais, Consumidora

Consumidora que teve nome negativado indevidamente será indenizada em danos morais

"A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes". Com esse entendimento a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital para condenar a empresa TNL PCS S/A ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

A parte autora moveu ação de indenização por danos morais alegando que foi surpreendida com a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, em razão de dívida oriunda de relação contratual desconhecida.

A relatoria do processo nº nº 0841831-22.2017.8.15.2001 foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Segundo ela, o que se vê é a inexistência de prova contundente de que a dívida imputada a autora tenha sido decorrente da utilização de linha telefônica por parte da mesma. " Logo, demonstrada a conduta inapropriada, pois, sem as devidas cautelas inscreveu o nome da apelada de dívida e contrato desconhecidos, como também não agiu no exercício regular do direito, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados, a falha na prestação do serviço restou configurada", ressaltou.

A relatora acrescentou que diante da indevida anotação nos serviços de proteção ao crédito, oriundo de negócio não reconhecido pela apelante, forçoso reconhecer que a empresa de telefonia agiu com culpa quanto à ocorrência do evento danoso. "Nesse contexto, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, para julgar procedentes os pleitos autorais, condenando a promovida em danos morais, no valor de R$ 5.000,00, e na devolução em dobro dos valores indevidamente pagos", pontou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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