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Publicado em: 01/10/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Decisão da Primeira Câmara Cível dá direito a gari de Campina Grande a prosseguir com ação contra Boris Casoy

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento, por unanimidade, em sessão realizada nessa quinta-feira (30), a Apelação Cível nº 001.2010.004608-3/001. A decisão dá prosseguimento normal a ação de indenização por danos morais ajuizada por agente de limpeza urbana da Prefeitura de Campina Grande contra a Rádio e TV Bandeirantes e o jornalista Boris Casoy. O relator foi o desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o voto, Sebastião Trajano de Brito alega ter sido ofendido em razão de comentários feitos pelo jornalista Boris Casoy – após término de reportagem que veiculou imagens de dois profissionais de limpeza urbana – que denegriu a imagem dos garis como classe laboral. Tal comentário foi divulgado amplamente por toda a mídia nacional, o que, segundo Sebastião, teria lhe causado grave transtorno, pois ele também é um agente de limpeza vinculado à Prefeitura de Campina Grande.

O juiz de primeiro grau entendeu que faltaria legitimidade ao promovente pois, em sua ótica, apenas os garis que são visualizados na reportagem foram ofendidos, faltando legitimidade, portanto, ao recorrente para figurar no pólo ativo da demanda. Já o desembargador-relator, entende ser inegável que o comentário do jornalista respingou no apelante.

“O fato do apresentador do telejornal tratar a profissão de gari como 'o mais baixo na escala de trabalho', incluiu nesse contexto, todos os que estão vinculados a tal trabalho, o que lhes garante a possibilidade de ingressar em juízo para exercitar seu direito de ação”, explica o magistrado.

O desembargador esclarece, também, que, neste momento, não se discute a ocorrência ou não do dano moral no caso concreto. “Se discute, apenas, se integrante de um grupo de pessoas possui legitimidade para aforar ação contra pretensas ofensas destinadas à coletividade de uma classe da qual ele faz parte”.

O relator pondera que seria recomendável a propositura de uma ação coletiva, já que se cuida de direito individual homogêneo. No entanto, não resta afastada a legitimidade de cada profissional demandar isoladamente. Ele entende, ainda, que negar que cada cidadão proponha demanda pelos danos morais teoricamente causados em ofensas infringidas genericamente contra determinada coletividade, cujos membros possam ser identificados, se caracterizaria cerceamento ao direito fundamental de ação, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

“Com essas considerações, provejo o  recurso para determinar o normal prosseguimento da ação, como de justiça”, concluiu o desembargador José Ricardo Porto.

Da Coordenadoria (com colaboração do estagiário Ramon Costa)

 

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