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Publicado em: 16/10/2018 - 16h21 Atualizado em: 17/10/2018 - 11h07 Tags: Rádio Justiça

Decisão do Pleno do TJPB é notícia na Rádio Justiça 

Colegiado suspendeu a eficácia de uma lei do Município de João Pessoa que obrigava concessionárias de automóveis a planar árvores por veículo vendido

A Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou, nessa segunda-feira (15), mais uma notícia sobre decisão tomada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A matéria foi ao ar no programa Plenário em Pauta, às 13h26, e diz respeito a suspensão da eficácia da Lei nº 11.878/2010, do Município de João Pessoa, que obrigava as concessionárias de automóveis a plantar árvores por veículo comercializado. 

Com a decisão, ocorrida no último dia 10, o Colegiado deferiu o pedido de liminar impetrado pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Estado da Paraíba (SINCODIV/PB). O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0804153-25.2018.8.15.0000 foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Na ADI, o sindicato alegou que a referida legislação está maculada por vício de inconstitucionalidade, porquanto não compete ao município legislar acerca do meio ambiente, bem como por violação ao artigo 7º, § 2º, incisos VI e VIII, da Constituição Estadual.

No voto, o desembargador Oswaldo Trigueiro afirmou estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Ele ressaltou, ainda, que os municípios, embora não estejam previstos no artigo 7º da Constituição Estadual, também poderão tratar de matérias ali elencadas, desde que para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal ou estadual no que couber, inclusive, sobre proteção ao meio ambiente, conforme descrito no artigo 11, incisos I e II, da Constituição do Estado.

O relator citou, também, entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer aos municípios a competência para legislar sobre Direito Ambiental somente quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local. “Nesse diapasão, em que pesse o Município possa legislar acerca do meio ambiente, a questão relativa à emissão de gases poluentes pelos veículos, não pode ser compreendida como de interesse estritamente local, o que repele a competência Municipal”, enfatizou o desembargador Oswaldo.

Escute o áudio: 

 

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