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Publicado em: 09/01/2019 - 15h32 Atualizado em: 10/01/2019 - 18h19 Tags: Lex Magister

Decisão do TJPB sobre eleição da Mesa Diretora da Câmara do Conde é destaque no portal Lex Magister

Desembargador Ricardo Porto manteve sentença que declarou ilegal termo que anulou o escrutínio

Especializado em assuntos jurídicos, o portal Lex Magister publicou, nesta quarta-feira (9), mais uma matéria produzida pela Diretoria de Comunicação do Tribunal de Justiça da Paraíba. Trata-se de decisão do desembargador José Ricardo Porto, que manteve sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca do Conde, que considerou ilegal o Termo de Declaração de Nulidade da Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Conde, para o período de 2019/2020. Com isso, o vereador Carlos André de Oliveira Silva permanecerá na Presidência da Casa Legislativa do município. 

A decisão, tomada na tarde dessa terça-feira (8) – e postada no site do Tribunal (www.tjpb.jus.br) logo em seguida –, indeferiu a tutela de urgência antecedente na Ação Cautelar Inominada nº 0807406-21.2018.8.15.0000, requerida pelo vereador Malbatahan Pinto Filgueiras Neto, que pleitava a suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo magistrado de 1º Grau nos autos do Mandado de Segurança nº 0800.769-89.2018.8.15.0000.

O caso teve início com a eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Conde, ocorrida no dia 1º de janeiro de 2017, que escolheu o vereador Carlos André de Oliveira Silva para presidir a Casa Legislativa, para o biênio 2019/2020. Posteriormente, a eleição foi invalidada em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de outubro de 2018. Inconformado, Carlos André impetrou o Mandado de Segurança, pedindo a ilegalidade do Termo de Declaração de Nulidade da Eleição, o que foi atendido pelo Juízo de 1ª instância.

Descontente, Malbatahan Pinto Filgueiras Neto recorreu da decisão, alegando haver nulidade processual na demanda mandamental, que teria sido sentenciada sem que o juiz observasse dois pedidos de habilitação formulados por parlamentares na condição de interessados. Alegou, ainda, que a eleição para o biênio 2019/2020 teria afrontado o princípio constitucional de publicidade, por não observar a previsão regimental de antecedência de até uma hora para o registro de chapas.

Ao decidir, o desembargador Ricardo Porto disse não vislumbrar o atendimento aos requisitos legais para a concessão da tutela. Observou que, com relação à alegada nulidade processual, o pleito de ingresso de José Dionísio no Mandando de Segurança não trazia nenhum requerimento específico além da pretensão de ingresso, o que poderá ser suprido quando da apreciação do apelo, com eventual intimação para manifestação, se for o caso. Quanto a Malbatahan Pinto, o mesmo já participa ativamento do processo, tendo, inclusive, ingressado com Agravo de Instrumento relacionado ao caso, além de ter interposto apelo.

Leia a matéria na íntegra, no portal Lex Magister, clicando na palavra-chave Nulidade de Eleição

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