Conteúdo Principal
Publicado em: 05/09/2014 - 13h17 Atualizado em: 09/09/2014 - 10h11

Decisão monocrática nega seguimento à Apelação Cível interposta por Câmara de Vereadores

 Desembargador José Ricardo Porto entende que a autoridade coatora não goza de isenção de custas processuais

O desembargador José Ricardo Porto, em decisão monocrática, negou seguimento a uma apelação cível interposta por Câmara de Vereadores, que solicitava isenção de custas processuais. Para o magistrado, a autoridade coatora recorrente não goza da prerrogativa de isenção de preparo.

O recurso foi interposto nos autos do Mandado de Segurança por presidente da Câmara de Vereadores Municipais, autoridade coatora do mandamus, que, insatisfeita com a decisão de primeiro grau concessiva da ordem, manejou recurso apelatório, invocando o art. 511 do Código de Processo Civil para justificar o não recolhimento das custas.

O decisório lançado pelo magistrado decidiu nos seguintes termos: “Em que pese não mais se discutir a legitimidade da autoridade apontada como coatora para recorrer, nos termos do disposto no §2º, do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, in casu, interposto o recurso pela referida autoridade, conclui-se ser a presente súplica deserta, haja vista não lhe ser extensiva a isenção do preparo que seria concedida à pessoa de direito público a que está vinculada”.

O relator, após citar precedentes dos tribunais pátrios, negou seguimento à súplica, considerando, ademais, a impossibilidade de recolhimento da taxa em momento posterior à interposição do apelo, nos moldes do já invocado art. .511 do Código de Processo Civil.

Por Gecom – com informação do Gabinete do Desembargador

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: imprensa@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3612-6711