Desembargador concede liminar em favor do Estado em ação proposta pela Energisa
O relator da matéria, o desembargador José Ricardo Porto, informa, na decisão, que Lei Estadual em em debate foi questionada pela Energisa porque, a princípio, invade a seara de atribuições legislativa da União (Artigo 22, parágrafo IV, da Constituição da República), fato que alicerçou o êxito na empresa concessionária em 1º Grau.
Inconformado com o êxito parcial da Energisa, o Estado manejou Súplica de Instrumento, suscitando preliminar de inadequação da via eleita, em virtude da “utilização indevida da ação de cautela como legítimo sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade”. No mérito, afirma que a matéria da norma estadual está ligada à relação de consumo, bem como que o decisória vergastado “esgota o objeto da ação”.
Ao justificar a decisão de conceder liminar em favor do Estado, na ação em questão, o magistrado argumenta que “trata-se de matéria tomentosa, porquanto se deve aferir a natureza da matéria disciplinada”.
O magistrado adianta que caso realmente se cuide de discussão atinente, exclusivamente, à utilização de energia elétrica, de fato, o Estado-membro não poderia legislar. Todavia, caso se reconheça que o tema é afeto ao direito do consumidor, o entendimento é diferente.
“Assim, nessa fase processual, não é razoável impedir que o Ente Estatal (O estado) dê efetividade a uma norma cujo ratio está diretamente ligado à defesa dos direitos à vida, à saúde e a dignidade humana, sendo este último um dos princípios fundamentais da Constituição da República”, afirma José Ricardo Porto.
Ao embasar a decisão, o desembargador acrescenta que o “Poder Judiciário não pode assumir posição de mero expectador do debate, quando a preservação da vida encontra-se ameaçada por um fio. Desligar os aparelhos pelo corte de energia elétrica, sob o enfoque da inadimplência do consumidor, leva a ressuscitar a imagem deletéria do paredón”, arremata.
Gecom - Valter Nogueira