Desembargador determina suspensão da greve dos servidores de Campina Grande
Nessa terça-feira (16), o desembargador José Ricardo Porto, através de decisão liminar, deferiu pedido de tutela antecipada formulado nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 2011602-72.2014.815.0000 manejada pelo Poder Executivo do Município de Campina Grande em face do SINTAB (Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste da Borborema), determinando a suspensão, em sua totalidade, do movimento paredista envolvido, sob a pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pela entidade sindical promovida.
Segundo consta no caderno processual, o corpo de servidores vinculados ao sindicato, após realização de assembleia, resolveu deflagrar greve durante o período de 15/09/2014 até 23/09/2014, sob a alegação de inadimplência no tocante ao pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público/PASEP.
O relator do feito, ao conceder o pleito formulado pelo Município de Campina Grande, destacou, quanto à configuração da razoabilidade da postulação, que “a greve em debate abrange todos os servidores, englobando as mais variadas atividades, inclusive de saúde, educação, segurança municipal, além de outras relevantes, disponibilizada aos cidadãos campinenses.”
Logo em seguida, acentuou “que as atividades desempenhadas pelos funcionários do Município de Campina Grande refletem diretamente nos serviços oferecidos àquela população, atingindo, por conseguinte, direitos protegidos constitucionalmente.”
Em adição, asseverou que “a entidade sindical, no ofício de fls. 18, sequer indicou quais categorias iriam paralisar as atividades, limitando-se a proclamar que 'todas as categorias prejudicadas pelo não pagamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público/Pasep, decidiram suspender suas atividades' - fls. 18”
Por último, como um plus, o Des. Porto apontou que “no expediente de fls. 18, o qual comunica a deliberação acerca da deflagração do movimento paredista, não consta nenhum indício de que houve negociação precedente ou ao menos tentativa, um dos diversos requisitos para que a greve fosse considerada legal, definidos pelo Min. Ricardo Lewandowski, a partir de textualização da própria Lei nº 7.783/89 (Lei da Greve Privada), mediante seu voto vista no MI nº 708/DF (Relator Min. Gilmar Mendes).”
Após a apresentação de contestação à demanda em epígrafe, o processo retornará ao gabinete do Relator, para deliberação acerca de eventual necessidade de produção de provas. Em seguida, O Ministério Público estadual ofertará parecer a respeito do tema.
Gecom – com gabinete do desembargador José Ricardo Porto



