Conteúdo Principal
Publicado em: 04/07/2013 - 18h18 Atualizado em: 04/07/2013 - 21h44

Desembargador Luiz Silvio Ramalho divulga Nota de Esclarecimento sobre acórdão do TCE

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, considerando a recente veiculação, por parcela da mídia paraibana, de matéria decorrente da decisão tomada pelo TCE/PB, nos autos do Processo nº TC02.691/11, que julgou a Prestação de Contas Anual do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ), referentes ao exercício de 2010, época em que este magistrado se encontrava à frente da Presidência do TJ/PB, esclarece o seguinte:

As referidas contas foram APROVADAS pelo TCE, que apenas determinou que o TJ/PB não utilize verbas do FEPJ, para pagar os auxílios transporte, alimentação e saúde, devidos aos seus servidores, por força da Lei nº 8.908/2009.

Esclarece que: os recursos foram integralmente utilizados para o pagamento das respectivas verbas indenizatórias, cujos beneficiários foram em sua totalidade servidores do Poder Judiciário do Estado. Inexistiu desvio de um único centavo, nas palavras do TCE:

“Não se questiona a comprovação das despesas, mas unicamente o fato de que estas não poderiam ser pagas à conta do Funco Especial do Poder Judiciário. Impõe-se, por conseguinte, o ressarcimento, com recursos próprios do Poder Judiciário à conta do Fundo Especial do Poder Judiciário, do total de 18.008.727,53.”

A RESSALVA da Corte de Contas, portanto, cinge-se a apontar que a fonte pagadora para o desembolso de tais verbas indenizatórias não deve ser o FEPJ, e que o Poder Judiciário utilize de recursos próprios para reembolsar o respectivo valor ao seu Fundo Especial.

Inexiste, portanto, condenação deste magistrado à devolução de valores utilizados irregularmente. Ao contrário, o TCE é peremptório ao decidir que “são regulares as contas examinadas.”

O que houve foi uma divergência de interpretação por parte do TCE acerca da natureza jurídica conferida pelo TJ/PB às aludidas verbas.

Portanto, diferentemente do interpretado por alguns segmentos da mídia paraibana, o TCE não registrou qualquer ilegalidade na utilização dos R$ 18.008,727,53 (dezoito milhões, oito mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), para o pagamento dos aludidos auxílios, não apontou qualquer descumprimento deste magistrado às suas decisões, não questionou a comprovação da respectiva despesa, tampouco condenou este desembargador a qualquer penalidade.

Até porque, a gestão do FEPJ foi pautada pelo mais absoluto respeito à legalidade e a utilização de seus recursos não se afastou, nem por um instante, da consecução do interesse público, revelada a partir da finalidade traçada no §2º do art. 98 da CF/88 e no §2º da Lei nº 4.551/83.

Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior

 

Veja o acórdão:

Arquivos Anexos: 

Os arquivos disponibilizados acima estão nos seguintes formatos: .pdf. Para saber mais sobre como visualizá-los, clique aqui.

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: imprensa@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3612-6711